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2 DE MAIO DE 1991

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ao casamento; e, em caso negativo, perguntará a cada um dos nubentes, primeiro à mulher e depois ao varão, se aceita o outro por consorte; e) Cada um dos interpelados responderá clara e sucessivamente «é da minha livre vontade realizar o casamento com F...» indicando o nome completo do seu futuro marido ou mulher;

J) Ouvidas estas respostas, o funcionário proclamará em voz alta e pausadamente: «Em nome da lei e da República Portuguesa declaro F...» (nome completo do marido) «e F...» (nome da mulher) «unidos pelo casamento.»

2 — Se algum dos nubentes for mudo, surdo--mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 51.° e 52.°

3 — Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de ler integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador ou o certificado.

Assembleia da República, Abril de 1991. — Os Deputados: Cal Brandão — Raul Brito — Sottomayor Cárdia — Oliveira e Silva — Jorge Lacão — Raul Brito — Rui Vieira — Carlos Candal — Alberto Martins — José Reis — Osório Gomes — Ferraz de Abreu — Ademar Carvalho — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — António Campos — Rosado Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 195/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Exposição de motivos

O actual regime jurídico das expropriações por utilidade pública, em vigor desde 1976, não reconhece inteiramente os direitos dos particulares cujos bens imóveis tenham sido expropriados por motivos de utilidade pública.

Com efeito, os particulares, em muitos casos, viam--se por vezes confrontados com a existência de uma expropriação somente quando a entidade expropriante se preparava para tomar posse administrativa dos bens necessários à realização da obra ou do empreendimento público em causa.

Impunha-se, assim, por forma a garantir efectivamente os direitos dos particulares expropriados nos processos de expropriação por utilidade pública, uma profunda alteração do regime jurídico das expropriações, de modo a obter-se o desejado equilíbrio entre a defesa do interesse público e a protecção dos direitos dos cidadãos.

Afigura-se necessário ainda instituir um regime das requisições por utilidade pública, tendo em vista as situações em que o interesse público impõe a utilização

temporária de bens pela Administração Pública e em que a expropriação se afigura excessiva e desproporcionada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.

Artigo 2.°

A legislação a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, terá os seguintes sentido e extensão:

a) Obrigatoriedade de a entidade interessada em expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa de utilidade pública tentar, previamente à declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;

¿7) Obrigatoriedade de a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via de direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;

c) Instituir um adequado regime de publicitação dos actos referidos na alínea anterior;

d) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis de desaparecer e, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar depósito à ordem dos titulares dos dirietos que incidem sobre esses bens e do juiz de direito do tribunal de comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado do valor atribuído ao bem a expropriar;

e) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, em função do bem expropriado e da aptidão do solo, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação;

f) Possibilidade de o Estado ou as autoridades públicas por ele designadas, em situações de calamidade pública ou em situações ligadas à defesa nacional e à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos termos gerais