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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 184/V — Autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores.

1 — A proposta de lei n.° 184/V visa alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, que veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinadores sectores, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 406/83, de 19 de Novembro, e 449/88, de 10 de Dezembro.

A autorização legislativa solicitada pelo Governo visa permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

O prazo de utilização da autorização solicitada é de 90 dias.

2 — A Constituição da República Portuguesa (artigo 85.°), ao mesmo tempo que garante o princípio geral do livre exercício da iniciativa económica privada, impõe que a lei defina os sectores (básicos) em que é vedada a activididade de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza.

No cumprimento deste dispositivo constitucional, veio a ser aprovada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, conhecida por «Lei de Delimitação de Sectores».

A Lei n.° 46/77 veio a ser alterada em 1983 (Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro) e em 1988 (Lei n.° 110/88, de 29 de Setembro, e Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro). Tais alterações conduziram a uma progressiva redução dos sectores vedados à actividade de empresas privadas. Assim, a alteração verificada em 1983 abriu o acesso da actividade de empresas privadas aos sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro. Por sua vez, a alteração de 1988 abriu a entidades privadas (e outras da mesma natureza) o sector energético (energia eléctrica, gás e refinação de petróleos), os serviços de telecomunicações designados de complementares e de valor acrescentado, os transportes aéreos regulares interiores, os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público, os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais e ainda as indústrias petroquímica de base e siderúrgica.

3 — Com a presente proposta de lei, o Governo propõe-se abrir à actividade de empresas privadas os transportes aéreos regulares internacionais e os transportes ferroviários explorados em regime de serviço público, restringindo assim os sectores vedados ao sector privado às seguintes actividades:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas; ¿1) Saneamento básico;

c) Comunicações por via postal;

d) Telecomunicações (com excepção dos serviços complementares e dos de valor acrescentado);

e) Exploração de portos marítimos e aeroportos;

f) Indústria de armamento.

No entanto, será possível o acesso do sector privado à actividade de telecomunicações e da indústria de armamento desde que associado a entidades do sector público, as quais deverão deter uma posição maioritária.

4 — A Constituição impõe a existência de sectores (básicos) vedados à actividade privada, deixando, no entanto, a definição de tais sectores à lei ordinária, sendo certo, porém, que a arbitrária faculdade que a esta é atribuída não poderá conduzir ao esvaziamento de conteúdo substancial do comando constitucional.

A medida mínima da extensão, dimensão e relevo dos sectores vedados à iniciativa privada que dê expressão bastante aos preceitos constitucionais será, pois, política e constitucionalmente controversa, cabendo, em última análise, a decisão final ao Tribunal Constitucional.

parecer

Face ao anteriormente referido e tendo em conta que autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, sou de parecer que a proposta de lei n.° 184/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1991. — O Re-laor, Octávio Teixeira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 185/v — Autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais.

1 — Com a presente proposta de lei, o Governo solicita à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, autorização para legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais.

2 — Na exposição dos motivos que fundamentam a proposta, o Governo refere, nomeadamente, a necessidade do controlo dos equipamentos, produtos e tecnologias de carácter estratégico e as razões de carácter interno e externo que o motivam, bem como os interesses nacionais e internacionais que lhe estão subjacentes.

3 — Analisada e interpretada a letra e o espírito do articulado, sou de parecer que a proposta de lei está em condições de subir a Plenário para apreciação, discussão e votação pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Flausino José P. da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES

Exposição de motivos

O licenciamento municipal de obras particulares constitui um dos instrumentos mais significativos de inter-