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8 DE MAIO DE 1991

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venção no âmbito do correcto ordenamento do território.

A reforma do regime actualmente em vigor, que se revela ultrapassado em muitos dos seus aspectos, insere--se na linha de actuação do Governo no sentido de consagrar uma nova filosofia de intervenção, nomeadamente em matéria de planeamento territorial.

Urge, pois, reformular a legislação em vigor para, sem descurar as legítimas aspirações da sociedade civil, assegurar, de uma forma eficaz e integrada, os valores do ordenamento do território, da protecção do ambiente e da qualidade da vida das populações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras e de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

cr) Cometer à câmara municipal a competência para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios;

b) Cometer à câmara municipal a competência para aprovar os pedidos de informação prévia de particulares sobre a exequibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento e respectivos condicionamentos;

c) Sujeitar a aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a partir de 31 de Dezembro de 1991, a construção de novas edificações em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território que, peja sua volumetria, tipologia e localização, afectem o correcto ordenamento do território;

d) Cometer à câmara municipal a competência para verificar a conformidade das habilitações dos autores de projectos inscritos no município;

é) Cometer à câmara municipal a competência para fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais e regulamentares relativas a obras sujeitas a licenciamento municipal bem como embargar e demolir obras executadas em violação do previsto nas referidas disposições legais e regulamentares;

f) Cometer ao Governo a competência para ordenar a demolição e reposição do terreno quando, de acordo com a gravidade da infracção e em caso de violação de instrumentos de planeamento, se verifiquem razões de reconhecido interesse público;

g) Classificar de ilegalidade grave, para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, os actos que licenciarem obras particulares em violação ao disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento, quando afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construido;

h) Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo de modo a prever a intervenção da câmara municipal e do Ministério Público;

í) Fixar e graduar, de suspensão a demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Punir com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues de fiscalizar obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, prestarem informações falsas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções;

/) Classificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projecto que, dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e as disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas; m) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares entre o mínimo de 250 000$ e o máximo de 50 000 000$.

Art. 3.° O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer à câmara municipal a competência para dispensar a intervenção dos serviços técnicos no processo de licenciamento quando o pedido é instruído com um certificado de qualidade destinado a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto e a correcta inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem;

b) A definir os termos em que o certificado de qualidade é emitido;

c) A estabelecer os requisitos a que as entidades emissoras de certificados de qualidade devem obedecer;

d) A definir o regime de reconhecimento de idoneidade das entidades emissoras de certificados de qualidade.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.