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Quarta-feira, 8 de Maio de 1991

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.os 184/V, 18S/V e 197/V):

N.° 184/V (autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1128

N.° 185/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1128

N.° 197/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares 1128

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 184/V — Autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores.

1 — A proposta de lei n.° 184/V visa alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, que veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinadores sectores, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 406/83, de 19 de Novembro, e 449/88, de 10 de Dezembro.

A autorização legislativa solicitada pelo Governo visa permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

O prazo de utilização da autorização solicitada é de 90 dias.

2 — A Constituição da República Portuguesa (artigo 85.°), ao mesmo tempo que garante o princípio geral do livre exercício da iniciativa económica privada, impõe que a lei defina os sectores (básicos) em que é vedada a activididade de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza.

No cumprimento deste dispositivo constitucional, veio a ser aprovada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, conhecida por «Lei de Delimitação de Sectores».

A Lei n.° 46/77 veio a ser alterada em 1983 (Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 406/83, de 19 de Novembro) e em 1988 (Lei n.° 110/88, de 29 de Setembro, e Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro). Tais alterações conduziram a uma progressiva redução dos sectores vedados à actividade de empresas privadas. Assim, a alteração verificada em 1983 abriu o acesso da actividade de empresas privadas aos sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro. Por sua vez, a alteração de 1988 abriu a entidades privadas (e outras da mesma natureza) o sector energético (energia eléctrica, gás e refinação de petróleos), os serviços de telecomunicações designados de complementares e de valor acrescentado, os transportes aéreos regulares interiores, os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público, os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais e ainda as indústrias petroquímica de base e siderúrgica.

3 — Com a presente proposta de lei, o Governo propõe-se abrir à actividade de empresas privadas os transportes aéreos regulares internacionais e os transportes ferroviários explorados em regime de serviço público, restringindo assim os sectores vedados ao sector privado às seguintes actividades:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas; ¿1) Saneamento básico;

c) Comunicações por via postal;

d) Telecomunicações (com excepção dos serviços complementares e dos de valor acrescentado);

e) Exploração de portos marítimos e aeroportos;

f) Indústria de armamento.

No entanto, será possível o acesso do sector privado à actividade de telecomunicações e da indústria de armamento desde que associado a entidades do sector público, as quais deverão deter uma posição maioritária.

4 — A Constituição impõe a existência de sectores (básicos) vedados à actividade privada, deixando, no entanto, a definição de tais sectores à lei ordinária, sendo certo, porém, que a arbitrária faculdade que a esta é atribuída não poderá conduzir ao esvaziamento de conteúdo substancial do comando constitucional.

A medida mínima da extensão, dimensão e relevo dos sectores vedados à iniciativa privada que dê expressão bastante aos preceitos constitucionais será, pois, política e constitucionalmente controversa, cabendo, em última análise, a decisão final ao Tribunal Constitucional.

parecer

Face ao anteriormente referido e tendo em conta que autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, sou de parecer que a proposta de lei n.° 184/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1991. — O Re-laor, Octávio Teixeira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 185/v — Autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais.

1 — Com a presente proposta de lei, o Governo solicita à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, autorização para legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais.

2 — Na exposição dos motivos que fundamentam a proposta, o Governo refere, nomeadamente, a necessidade do controlo dos equipamentos, produtos e tecnologias de carácter estratégico e as razões de carácter interno e externo que o motivam, bem como os interesses nacionais e internacionais que lhe estão subjacentes.

3 — Analisada e interpretada a letra e o espírito do articulado, sou de parecer que a proposta de lei está em condições de subir a Plenário para apreciação, discussão e votação pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Flausino José P. da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES

Exposição de motivos

O licenciamento municipal de obras particulares constitui um dos instrumentos mais significativos de inter-

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venção no âmbito do correcto ordenamento do território.

A reforma do regime actualmente em vigor, que se revela ultrapassado em muitos dos seus aspectos, insere--se na linha de actuação do Governo no sentido de consagrar uma nova filosofia de intervenção, nomeadamente em matéria de planeamento territorial.

Urge, pois, reformular a legislação em vigor para, sem descurar as legítimas aspirações da sociedade civil, assegurar, de uma forma eficaz e integrada, os valores do ordenamento do território, da protecção do ambiente e da qualidade da vida das populações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras e de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

cr) Cometer à câmara municipal a competência para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios;

b) Cometer à câmara municipal a competência para aprovar os pedidos de informação prévia de particulares sobre a exequibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento e respectivos condicionamentos;

c) Sujeitar a aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a partir de 31 de Dezembro de 1991, a construção de novas edificações em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território que, peja sua volumetria, tipologia e localização, afectem o correcto ordenamento do território;

d) Cometer à câmara municipal a competência para verificar a conformidade das habilitações dos autores de projectos inscritos no município;

é) Cometer à câmara municipal a competência para fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais e regulamentares relativas a obras sujeitas a licenciamento municipal bem como embargar e demolir obras executadas em violação do previsto nas referidas disposições legais e regulamentares;

f) Cometer ao Governo a competência para ordenar a demolição e reposição do terreno quando, de acordo com a gravidade da infracção e em caso de violação de instrumentos de planeamento, se verifiquem razões de reconhecido interesse público;

g) Classificar de ilegalidade grave, para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, os actos que licenciarem obras particulares em violação ao disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento, quando afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construido;

h) Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo de modo a prever a intervenção da câmara municipal e do Ministério Público;

í) Fixar e graduar, de suspensão a demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Punir com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues de fiscalizar obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, prestarem informações falsas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções;

/) Classificar como crime de falsas declarações a conduta dos autores de projecto que, dolosamente, tenham declarado, no termo de responsabilidade, o cumprimento das normas técnicas gerais e específicas da construção e as disposições legais e regulamentares aplicáveis, quando essas afirmações se revelem incorrectas; m) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares entre o mínimo de 250 000$ e o máximo de 50 000 000$.

Art. 3.° O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer à câmara municipal a competência para dispensar a intervenção dos serviços técnicos no processo de licenciamento quando o pedido é instruído com um certificado de qualidade destinado a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto e a correcta inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem;

b) A definir os termos em que o certificado de qualidade é emitido;

c) A estabelecer os requisitos a que as entidades emissoras de certificados de qualidade devem obedecer;

d) A definir o regime de reconhecimento de idoneidade das entidades emissoras de certificados de qualidade.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PACO

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PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

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