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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

0 Turismo e hotelaria; k) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública de bens situados na Região, bem como requisição civil, nos lermos da lei;

x) Obras públicas e equipamento social, nomeadamente estradas;

z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio interno e extemo e abastecimentos;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

dá) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais;

hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional;

jj) Cooperação e diálogo intcr-rcgional, nos termos do alínea í) do n.a 1 do artigo 229.° da Constituição.

Artigo 31."

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e),f), g), h), /). o) e z) do n.° 1 do artigo 29.°

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do n.a 1 do artigo 29."

3 — Os restantes actos previstos no artigo 29 .* revestem a forma de resolução.

4 — São publicados no Diário da República os actos previstos neste artigo.

Artigo 32.°

1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de 8 dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe lenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Sc a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Artigo 33.°

0 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281." da Constituição, aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

Secção IV Funcionamento

Artigo 34.°

1 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 2 de Novembro a 31 de Julho do ano seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou do Goveno Regional.

3 — A iniciativa legistiva compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 35.a

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea í) do n.° 1 do artigo 29.*

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos ou o depoimento de qualquer cidadão, que pode prestá-lo por escrito se não residir na Região.

5 — É publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

6 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

Artigo 36.a

1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída cm reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como de anteproposta de lei, que seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação ou prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.