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15 DE MAIO DE 1991

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Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.9 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.9 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.9 1 até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados;

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido das alíneas a) a c) do número anterior utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.9 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.9 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a 2 meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares.

b).........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 31.9 Í...J

Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 34." [...]

1— ........................................................................

2 — O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

3 — (O antigo «.« 2.)

4 — (O antigo n.° 3.)

5 —(O antigo n.9 4.)

6 — (O antigo n.9 5.)

Artigo 35.9

Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forcas Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36." (...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Para efeitos do disposto no n.9 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 39.9

1 —.........................................................................

2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 35 anos de idade.

Artigo 42.° Í...J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O diploma previsto no número anterior fixará, designadamente, as classes, as armas e serviços e as especialidades cm que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.