O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1991

1135

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fl 315/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAR A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.B, n.9 1, alínea «), e 169.9, n.fl 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respectivo estatuto.

Artigo 2.9

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

6) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Instituir um sistema de eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 316/V

SUBSTITUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA ANEXA À LEI N.° 55/84, DE 31 DE DEZEMBRO (CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 1679, alínea «), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A representação cartográfica à escala 1:25 000 anexa a esta lei, que coincide com os limites das freguesias de Santa

Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves, descritos no artigo 2.9, n." 1 e 2, da Lei n.9 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves), substitui a que foi publicada anexa à Lei n.8 55/84, de 31 de Dezembro.

Aprovado em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.fi 317/V

LEI DOS BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo l.9 Baldios

1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, e por elas possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.