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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou por várias áreas descontínuas.

Artigo 2.s

Logradouro comum

Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum nomeadamente a apascentaçâo de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo-pastoril.

Artigo 3." Comunidades locais e compartes

1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.

2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.

3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.

4 — Só os cidadãos com capacidade eleitoral podem participar, votando, elegendo e sendo eleitos, nas assembleias de compartes.

Artigo 4." Regime jurídico

1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.

CAPITULO II Órgãos

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.°

Espéde de órgãos

As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.

Artigo 6.° Reuniões

1 — Salvo os casos especiais previstos na presente lei, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelas respectivas mesas.

Secção n Assembleia de compartes

Artigo 7.»

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 8.9 Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

o) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento de compartes propostas pelo conselho directivo, mediante a admissão de novos membros e a exoneração dos que deixaram de reunir os respectivos requisitos;

d) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

e) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;

f) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;

g) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.e da presente lei;

h) Deliberar sobre a extinção do baldio nos casos previstos no artigo 29.° da presente lei;

0 Decidir os recursos interpostos dos actos do

conselho directivo; j) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e

emitir as orientações que considere convenientes; 0 Deliberar sobre o recurso ao crédito; m) Estabelecer os critérios de alienação de frutos e

produtos;

n) Deliberar sobre o recurso aos tribunais no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;

o) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;

p) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;

a) Eleger a mesa da assembleia de compartes;

r) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.

2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas á), b), c), d), e) e g) do número anterior depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.

3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.

Artigo 9.9 Mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário;