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16 DE MAIO DE 1991

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juízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Incumbe-se o Instituto do Associativismo de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Estabelece-se o reembolso dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições — designadamente de bens de interesse cultural— destinadas a actividades próprias e não lucrativas das associações, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos de natureza laboral, destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei.

Lei quadro do apoio ao associativismo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que, tendo obtido personalidade jurídica, não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações de fins específicos apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável, às associações de estudantes e outras organizações juvenis apoiadas pelo Instituto da Juventude e às associações de fins exclusivamente desportivos apoiadas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

CAPÍTULO II Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previsto na presente lei é criado o Instituto do Associativismo, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — O Instituto do Associativismo criará as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

1 — Apoiar, nos termos da presente lei, as activi-

dades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

2 — Incentivar a criação de novas associações;

3 — Definir e tornar públicos os critérios para a

atribuição dos apoios às associações;

4 — Definir e promover acções de formação de di-

rigentes associativos;

5 — Garantir assessoria técnica e jurídica às asso-

ciações;

7 — Organizar um registo nacional de associações;

8 — Publicar um anuário do associativismo;

9 — Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Direcção do Instituto

1 — A direcção do Instituto do Associativismo integra pelo menos dois representantes das associações, um representante da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.

2 — A orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei, sendo assegurada a participação de representantes das associações no respectivo órgão fiscalizador.

Artigo 6.° Articulação com a DGAC

O Instituto do Associativismo articula a sua acção com a Direcção-Geral das Acção Cultural, a quem incumbe a execução e concretização dos apoios estabelecidos.

Artigo 7.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.