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Quinta-feira, 16 de Maio de 1991

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°« 744/V e 745/V):

N.° 744/V — Proibição absoluta de realização de escutas telefónicas (apresentado pelo PS)........... 1162

N.° 745/V — Lei quadro de apoio ao associativismo (apresentado pelo PCP)......................... 1162

Proposta de lei n.° 189/V (Lei de Bases de Protecção Civil): parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................... 1165

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

PROJECTO DE LEI N.° 744/V

PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÓNICAS

A Constituição da República garante o direito dos cidadãos à privacidade, assim como proíbe as autoridades públicas de interferirem ou escutarem as telecomunicações. Assim se consagra um direito cada vez mais reconhecido no mundo democrático.

Contudo, a Constituição ressalva os casos, previstos na lei, relativos ao processo criminal. Esta excepção, frequente nos Estados de direito e democráticos, explica-se pelas necessidades da investigação policial ordenada pelos tribunais em casos de alta gravidade criminal.

É muito reduzida a utilidade desta faculdade. Por um lado, existem meios suficientes de comunicação que evitam aos eventuais infractores o uso das telecomunicações do serviço público. Por outro lado, são tão vastos os meios de investigação ao dispor das polícias e dos tribunais que a chamada «escuta telefónica» é perfeitamente dispensável e não tem, na verdade dos factos, utilidade de relevo.

Já as consequências indirectas desta faculdade são bem mais graves. Dado que são legalmente possíveis, mesmo se em circunstâncias excepcionais, as «escutas telefónicas» exigem a disponibilidade de processos, equipamentos, métodos, rotinas e especialistas. Assim, nos serviços de telecomunicações um dispositivo de escuta não é estranho, nem imediatamente rejeitado. «Pode ser legal» e «deve ser autorizado», são comentários típicos perante um tal dispositivo.

Além disso, o facto de existir permite o seu próprio abuso, como tudo na vida. Criadas uma faculdade e uma permissão, é inevitável que exageros e abusos se pratiquem para além do estritamente legalizado.

Finalmente, mesmo se as intenções são justas, a verdade é que podem frequentemente ser violados os direitos à privacidade de quem é inocente.

Por várias vezes, durante os últimos anos, a opinião pública foi alertada para casos, verídicos, imaginados ou simplesmente suspeitos, de escutas telefónicas. Até membros de governos e da Administração Pública afirmaram ter indícios de que eram vítimas de escutas telefónicas. Ora, nunca os governos nem as empresas responsáveis foram capazes de desmentir categoricamente a existência de tais escutas telefónicas. O silêncio das autoridades, que se compreende, não é no entanto tranquilizador.

Esta situação não é politicamente aceitável. As autoridades públicas têm a obrigação de preservar a confiança e a segurança dos cidadãos em domínios tão evidentemente importantes como os direitos fundamentais, a certeza do direito e a honorabilidade dos serviços públicos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados socialistas abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É expressamente proibida, por qualquer meio ou técnica, a qualquer entidade pública ou privada a escuta de conversações telefónicas.

Artigo 2.°

Num prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo mandará destruir, na presença de deputados da Assembleia da República, todos os equipamentos destinados a escuta e gravação de telecomunicações existentes nas empresas do sector, nas polícias de investigação, nos serviços de informação ou em qualquer outra entidade.

Artigo 3.°

O Governo regulamentará a presente lei, ficando autorizado a legislar, determinando as penas aplicáveis aos infractores.

Assembleia da República, 19 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — Julieta Sampaio — António Braga — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 745/V LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

Os muitos milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) —, essas associações desenvolvem ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que a preveja e defina, para além de legislação específica de certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, propõe-se a criação ao nível da administração central de um Instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação de representantes das associações na respectiva direcção e funcionando apoiado em delegações regionais. O instituto terá como atribuições fundamentais o incentivo e o apoio ao associativismo.

Salvaguarda-se, porém, a existência da Direcção--Geral de Acção Cultural, à qual competirá a execução e concretização dos apoios estabelecidos e que deve ser dotada dos meios que de há vários anos lhe têm sido sistematicamente negados.

No presente projecto de lei propõe-se a atribuição às câmaras municipais da competência para declarar a utilidade municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem pre-

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juízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Incumbe-se o Instituto do Associativismo de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Estabelece-se o reembolso dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições — designadamente de bens de interesse cultural— destinadas a actividades próprias e não lucrativas das associações, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos de natureza laboral, destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei.

Lei quadro do apoio ao associativismo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que, tendo obtido personalidade jurídica, não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações de fins específicos apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável, às associações de estudantes e outras organizações juvenis apoiadas pelo Instituto da Juventude e às associações de fins exclusivamente desportivos apoiadas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

CAPÍTULO II Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previsto na presente lei é criado o Instituto do Associativismo, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — O Instituto do Associativismo criará as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

1 — Apoiar, nos termos da presente lei, as activi-

dades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

2 — Incentivar a criação de novas associações;

3 — Definir e tornar públicos os critérios para a

atribuição dos apoios às associações;

4 — Definir e promover acções de formação de di-

rigentes associativos;

5 — Garantir assessoria técnica e jurídica às asso-

ciações;

7 — Organizar um registo nacional de associações;

8 — Publicar um anuário do associativismo;

9 — Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Direcção do Instituto

1 — A direcção do Instituto do Associativismo integra pelo menos dois representantes das associações, um representante da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.

2 — A orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei, sendo assegurada a participação de representantes das associações no respectivo órgão fiscalizador.

Artigo 6.° Articulação com a DGAC

O Instituto do Associativismo articula a sua acção com a Direcção-Geral das Acção Cultural, a quem incumbe a execução e concretização dos apoios estabelecidos.

Artigo 7.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

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Artigo 8.° Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO III Regime estatutário

Artigo 9.° Utilidade pública municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstas para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto neste artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 10.° Registo Nacional de Associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Associações, de onde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode prejudicar o gozo de direitos, isenções ou regalias nem a atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO IV Quadro geral de apoios

Artigo 11.° Principio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 12.° Protocolos

As associações poderão celebrar protocolos anuais com o Instituto do Associativismo onde sejam global-

mente acordadas as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.°

Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei, assegurando-lhes designadamente a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos, segundo condições a acordar entre as associações e o Instituto do Associativismo.

Artigo 14.° Apoio à formação

0 Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 15.°

Apoio a transportes

Os encargos adicionais motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei serão suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo, segundo modalidades a acordar.

Artigo 16.°

Infra-estruturas

1 — O Instituto do Associativismo apoiará, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas as actividades das associações.

2 — O Instituto do Associativismo deverá coordenar os apoios prestados por outros organismos da administração central, incluindo os apoios que figurem no PIDDAC.

Artigo 17.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo prestará apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 18.°

Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em di-

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ploma a regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

b) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

e) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas às actividades próprias das associações e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 19.°

Isenções

1 — As associações abrangidas pela lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 20.° Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laboral, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.° Regulamentação

O Governo elaborará, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — lida Figueiredo — Apolónia Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 189

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei em apreço visa, como se expõe na sua exposição de motivos, preencher uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico do exercício das funções do Estado que, estando directamente relacionadas com a sua própria existência e sobrevivência, constituem também condições essenciais à segurança, ao bem-estar e ao desenvolvimento da comunidade nacional.

De facto, encontrando-se já regulamentados os princípios fundamentais e da actuação do Estado em matéria de defesa nacional, segurança interna, Estado de sítio e de emergência, sente-se a lacuna do nosso ordenamento jurídico no âmbito da protecção civil.

Desde logo, para que possam definir-se os princípios e os objectivos orientadores da acção do Estado na prevenção de acidente grave, catástrofe ou calamidade, ou na atenuação dos seus efeitos, verificando-se tais situações.

Depois, para que os cidadãos conheçam os seus direitos e deveres nesta matéria. Efectivamente, aos cidadãos cabe um conjunto de direitos, nomeadamente o direito à boa informação acerca dos riscos que corre, e de deveres, já que podem, cada um deles, contribuir decisivamente para a segurança da colectividade.

Por último, o funcionamento dos diversos serviços, organismos e estruturas que integram o sistema nacional de protecção civil deve ser articulado de modo a demonstrarem, na sua actuação, uma coerência e lógica próprias.

Dada a sua especificidade, bem como os estudos parcelares exigidos, as matérias respeitantes à organização, competências, estatuto e funcionamento dos serviços referidos serão objecto de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de um ano.

A reestruturação de todos os serviços existentes é de facto uma tarefa de enorme pertinência, até porque se sente com frequência a inércia dos serviços que deveriam actuar junto das populações.

Especial referência merece a inclusão de matérias de protecção civil e autoprotecção nos programas de ensino, nos seus diversos graus, prevista no n.° 3 do artigo 8.° da proposta de lei.

Com efeito, a educação e a sensibilidade de cada um dos portugueses poderão, neste domínio particular, ajudar a combater determinados problemas que o Estado por si só não consegue eliminar.

Em conclusão, somos de parecer que a proposta de lei em análise reúne todas as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1991. — O Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Este relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, contra do PCP e de abstenção do PS.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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