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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

realizaram em Belgrado (1975) e Tbilisi (1977). Da primeira resultou a «Carta de Belgrado», que viria a ser aperfeiçoada na cidade soviética. Deste documento resulta claramente a exortação para a formação de uma população mundial que tenha a consicência, os conhecimentos, as motivações, o sentido de compromisso e a ânsia de participação numa sociedade mais ambientalista.

Mais recentemente, em 1987, realizou-se em Moscovo o II Congresso Internacional de Educação Ambiental, ainda sob a égide da UNESCO. Aí, 90 países decidiram que de 1990 a 2000 seria a década mundial para a educação ambiental. Deste Congresso resultou mesmo uma estratégia internacional de educação ambiental.

A Lei de Bases do Ambiente, publicada em 1987, não podia, obviamente, contornar tão importante tarefa. Assim, no seu artigo n.° 4, alínea f) [e não alínea e), como se lê no preâmbulo do projecto de lei], o diploma aponta como objectivo e medida a tomar «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.)».

Não perdendo de vista a opinião de Walls, Epier e Addrige de que a «educação ambiental é uma atitude de espírito, e não um programa escolar» (ver L'Homme face à son environnement, estudo do Conselho da Europa) e analisado o exposto no projecto de lei n.° 680/V, somos de parecer de que estão reunidos os requisitos regimentais necessários para que suba a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Este relatório foi aprovado por unanimidade nesta Comissão.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1991. — O Deputado, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.° 725/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE AVEIRO)

PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, em devido tempo, o projecto de lei n.° 725/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, reservando os partidos as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROPOSTA DE LEI N.° 199/V

TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. EM SOCIEDADE ANÚNIMA

Exposição de motivos

A abertura da televisão à iniciativa privada, através da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, veio alterar significativamente o quadro em que passarão a actuar os operadores de televisão em Portugal.

Com efeito, a coexistência de operadores públicos e privados de televisão exigirá o adequado enquadramento do serviço público de televisão e uma clara definição do seu modelo de financiamento, tornando-se necessário adaptar o estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a esta realidade.

Por outro lado, torna-se ainda necessário dotar aquela empresa de um estatuto que lhe permita responder, atempadamente e com eficácia, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, com total salvaguarda da qualidade e pluralidade do serviço público de televisão.

Quanto à solução preconizada, verifica-se, em termos de direito comparado, que na Europa são vários e diversificados os modelos existentes, todos eles apresentando, simultaneamente, desvantagens e méritos.

Assim, propõe-se a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, com adopção de um modelo que consagre três princípios fundamentais, como sejam:

O respeito pelo pluralismo, rigor e isenção que deve caracterizar o serviço público de televisão, possibilitando a participação de todas as forças vivas da sociedade;

A coerência e eficácia do modelo, assegurando-se condições de boa gestão e aplicação dos dinheiros públicos e salvaguardando a qualidade do serviço público de televisão;

Adequação à realidade sócio-económica, política e cultural do País.

Trata-se, porém, de matéria que exige reflexão e debate político alargado, razão pela qual o Governo opta por apresentar uma proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.°

1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a conces-