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22 DE MAIO DE 1991

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são do serviço público de televisão atribuída à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 3.°

À RTP, S. A., para prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as jéis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Artigo 4.°

1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, ora atribuída à RTP, S. A., serão definidos em contrato-programa a celebrar com o Estado, ficando desde já cometida àquela sociedade a prestação das seguintes actividades de serviço público:

a) Ceder tempo de emissão, para efeito dos artigos 24.°, 25.°, 32.° e 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Assegurar a emissão de, pelo menos, um dos canais para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a exploração das respectivas delegações regionais;

c) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais de interesse público;

d) Emitir programas de carácter educativo e cultural de reconhecido interesse público;

é) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa;

f) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas.

2 — O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do número anterior e do contrato-programa, conferem àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivos e quantificáveis e no respeito pelos princípios de eficiência de gestão.

3 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas e) tf) do n.° 1 poderão ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

Artigo 5.°

A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na escolha do conteúdo da programação e momento da sua emissão, deverá, em virtude da sua qualidade

de concessionária do serviço público de televisão, respeitar os fins genéricos e específicos da actividade de televisão e, designadamente, os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças, a jovens e a minorias étnicas e culturais;

d) Promover a produção e emissão de programas destinados às comunidades portuguesas e à cooperação com os países de expressão portuguesa;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população;

f) Assegurar a transmissão das mensagens e comunicados cuja divulgação seja obrigatória;

g) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de resposta dos partidos da oposição, nos termos da legislação aplicável;

h) Assegurar, nos termos da lei, o exercício do direito de tempo de emissão às confissões religiosas, com respeito pela sua representatividade;

i) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.

Artigo 6.°

1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 4 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado pelo Governo, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

4 — Enquanto a totalidade das acções da RTP, S. A., pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

5 — A participação de outras entidades no capital social da RTP, S. A., sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, apenas se poderá efectuar através de aumentos de capital.

Artigo 7.°

1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor desta lei.

2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de ca-