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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

é) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização de investimentos, em qualquer dos casos desde que de valor superior a 10% do capital social;

f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

g) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

/) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.°

1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.

2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.°

1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e que o requeiram em carta, com a assinatura reconhecida pelo notário, em que indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justifiquem a necessidade de reunir a assembleia.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Secção II Conselho de administração

Artigo 12.°

1 — O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Artigo 13.°

1 — Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea e) do artigo 9.°;

d) Deliberar sobre a constitução de outros fundos, para além do previsto na alínea g) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

é) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.

2 — O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.°

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

o) Representar o conselho em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.

Artigo 15.°

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.