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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

CAPÍTULO IV Das delegações regionais

Artigo 23.°

1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira são dotadas de personalidade judiciária e de autonomia financeira e de gestão.

2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão aos ministros da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional.

Artigo 24.°

1 — As delegações regionais terão as atribuições que lhe forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.

2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.°, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.°

1 — Cada delegação regional terá um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável do Governo Regional respectivo e ouvido o Ministro da República.

2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.

3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:

a) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

c) Elaborar o plano anual de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;

d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;

e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;

f) Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações regionais e respectivas condições de trabalho.

4 — No exercício das suas funções, o director regional depende directamente do conselho de administração.

Artigo 26.°

Constituem receitas das delegações regionais:

a) As receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, o produto da publicidade por elas obtidas;

b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;

c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 27.°

1 — As delegações regionais terão contabilidade própria.

2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figurarão em anexo ao orçamento geral da sociedade.

CAPÍTULO V Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 28.°

1 — A gestão económica e financeira da sociedade será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.°

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

á) Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração de reserva legal até atingir o montante exigível;

b) O restante para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI Pessoal

Artigo 30.°

O regime jurídico dos trabalhadores da sociedade é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo certo, ou da prestação de serviços, conforme os casos;