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23 DE MAIO DE 1991

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às exigências sobre as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho e à promoção da saúde dos trabalhadores. São disso exemplo a Constituição da República Portuguesa, o Tratado de Roma, o Tratado do Acto Único Europeu e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Não deixam ainda de ser expressivas afirmações nestes e noutros textos que estabelecem a promoção da melhoria das condições de trabalho como um dos objectivos das Comunidades Europeias de harmonização no progresso e as áreas da segurança e higiene do trabalho como de primordial importância para a coesão social a nível das empresas.

4 — Por razões de ordem jurídica, a presente lei quadro transpõe para o direito nacional vários preceitos e princípios a que o nosso país se obrigou e decorrentes, designadamente, da ratificação por Portugal da Convenção n.° 155 da O. I. T. sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho e do conjunto de normas estabelecidas pela Directiva do Conselho n.° 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

A um outro tempo, o presente projecto de lei quadro define o modelo em que girará toda a acção de prevenção de riscos profissionais no País e nas empresas, criando instituições, definindo funções, estabelecendo responsabilidades, enfim, montando todo um sistema de cujo funcionamento se espera e deseja resulte uma maior consciencialização para esta problemática e se verifiquem intervenções que conduzam, de facto, à melhoria das condições de prestação de trabalho nas nossas empresas.

5 — Por fim, o modelo ora proposto tem subjacentes princípios muito claros de grande participação dos trabalhadores em áreas indubitavelmente do seu interesse, cujo respeito é fundamental para que se obtenham os melhores resultados na aplicação de programas de segurança e promoção da saúde a nível das empresas. Nesse sentido são estabelecidas, entre outras, importantes normas relativas à formação e informação dos trabalhadores, assim como as fórmulas que a nível de empresas garantirão o diálogo e a sua participação equilibrada em todos os assuntos que respeitem à higiene, segurança e saúde no local de trabalho.

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto:

d) Estabelecer para o País o modelo das intervenções em matéria de prevenção de riscos profissionais;

b) Definir objectivamente as responsabilidades e as competências de todos os intervenientes no modelo estabelecido;

c) Criar e apoiar instituições que investiguem e promovam de alguma forma acções que contribuam para o desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores no País.

Artigo 2.° Campo de aplicação

1 — A presente lei ^aplica-se:

a) A todos os sectores de actividade, público, privado e cooperativo;

b) Aos trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem, em geral, e aos respectivos empregadores, incluindo os trabalhadores da administração pública central, regional e local, das regiões autónomas, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público e todas estas entidades;

c) Ao trabalhador independente, sendo como tal considerado, para efeitos do presente diploma, aquele que exerce uma actividade profissional por conta própria.

2 — A presente lei não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício é condicionado por critérios de segurança e emergência, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, bem como às actividades específicas dos serviços de protecção civil e, ainda, ao serviço doméstico, sem prejuízo da adopção de medidas que garantam, no máximo possível, a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3.°

Definições e conceitos

Trabalhador. — Pessoa singular que, mediante retribuição, coloca a disponibilidade da sua capacidade de trabalho ou o resultado deste ao serviço de um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz não titulares de uma relação jurídica de trabalho, pública ou privada.

Entidade patronal. — Pessoa singular ou colectiva ou entidade em seu nome responsável por um serviço, uma organização, um complexo produtivo ou uma empresa ou estabelecimento com um ou mais trabalhadores neles integrados ou que, não estando integrados, participam com o resultado do seu trabalho ou da sua actividade.

Local de trabalho. — Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deve dirigir-se, em virtude do seu trabalho e que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Lesões profissionais. — Designação que engloba os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

Danos para a integridade física ou saúde do trabalhador. — Consideram-se danos para a integridade física ou saúde dos trabalhadores os resultantes de lesões traumáticas ou de patologias, de natureza física e ou psíquica, causadas ou potenciadas por agentes físicos, químicos ou biológicos ou outros presentes no ambiente de trabalho e que ocorrem por motivo ou durante a prestação do trabalho.

Risco profissional. — Situação a que um trabalhador pode estar exposto durante a prestação do trabalho e que se associa à possibilidade de sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Risco grave e imediato. — Situação de risco profissional que, com grande probabilidade, pode provocar no futuro imediato um dano grave para a integridade física ou saúde do trabalhador.

Prevenção. — Acção de evitar ou diminuir^ ao máximo possível, os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser to-