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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

madas no licenciamento e em todas as fases da actividade da empresa, do estabelecimento bu do serviço.

Medida de protecção. — Medida que protege um trabalhador contra determinado risco profissional e que impede ou limita a possibilidade de o mesmo sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Condições de trabalho. — Características associadas ao trabalho que possam ter uma influência significativa sobre os danos para a integridade física ou saúde do trabalhador. À condição de trabalho podem associar-se instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas, materiais, substâncias, energias, métodos de trabalho, ritmos de trabalho, bem como todos os outros que têm influência sobre a forma como o trabalho é desenvolvido e que exponham o trabalhador a um risco profissional.

Artigo 4.° Obrigações do Estado

1 — O Estado promoverá o desenvolvimento do INHST (Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho) por forma a este poder cumprir a missão que lhe está cometida no País no âmbito da melhoria das condições de prestação do trabalho e promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

2 — O Estado deve assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica e o fomento do ensino e formação nas áreas da segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.

3 — A acção do Estado no fomento da investigação deve orientar-se, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação;

b) Promoção da colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho;

d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais.

4 — A acção do Estado no fomento do ensino e formação deve orientar-se por:

a) Integração de matérias de prevenção, em geral, em todos os graus de ensino;

b) Apoio à criação de cursos de nível médio, superior e de pós-graduação nas diferentes áreas da saúde ocupacional.

Artigo 5.° Competência do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, aprovar os quadros normativos e outros instrumentos necessários à prossecução dos objectivos, bem como ao controlo da sua eficácia.

2 — Incumbe ao Ministério responsável pela área das condições de trabalho propor a definição da referida política, promover a respectiva execução, coordenar e avaliar as acções desenvolvidas, em articulação com ou-

tras instituições e ministérios que tutelam áreas conexas ou desenvolvem actividades específicas no domínio da prevenção de riscos profissionais, bem como com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

3 — As medidas de política adoptadas serão objecto de publicação anual e de adequada divulgação.

Artigo 6.°

Estatísticas de lesões profissionais

1 — Compete ao Ministério responsável pela área das condições de trabalho o estabelecimento de mecanismos que obriguem à participação dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e de outras patologias do trabalho.

2 — Compete ao INE (Instituto Nacional de Estatística) a publicação anual de estatísticas de lesões profissionais.

Artigo 7.°

Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (CNHST)

1 — O CNHST fica adstrito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e é um órgão de participação institucional e consultivo em matéria de protecção e promoção da saúde dos trabalhadores através da melhoria das condições de trabalho.

2 — O CNHST pronuncia-se obrigatoriamente sobre os planos de acção e os relatórios de actividade anuais do INHST e dos organismos governamentais com funções nas áreas da prevenção de riscos profissionais.

3 — O CNHST será formado por representantes da Administração Pública, das organizações sindicais e patronais mais representativas.

4 — A presidência e vice-presidência do CNHST serão exercidas pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 8.°

Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (INHST)

1 — O Instituto Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho é um instituto autónomo, adstrito, por razões orçamentais e de competência, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — O INHST tem como órgãos um conselho de administração e uma direcção.

3 — O conselho de administração do INHST é constituído por um representante da direcção, que preside, por representantes das organizações sindicais e patronais mais representativas e por um representante das organizações profissionais dos técnicos de saúde ocupacional.

4 — A direcção do INHST é nomeada pelo Governo, após consulta ao Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

5 — O INHST constitui-se como estrutura técnica de coordenação e execução da política e dos planos de acção governativa nas matérias objecto da presente lei.

6 — São cometidas ao INHST as funções seguintes em matéria de prevenção de riscos profissionais:

a) Formação geral para trabalhadores, representantes dos trabalhadores para a higiene e segu-