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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

12 — Os técnicos do serviço de saúde ocupacional ou quaisquer dirigentes ou trabalhadores da empresa podem ser convocados para participar nas reuniões da CHST, sem, contudo, terem direito a voto.

13 — Os membros da CHST e das subcomissões têm direito a um crédito anual de 15 dias úteis para formação/aperfeiçoamento em matéria da prevenção de riscos profissionais.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelas condições de prestação do trabalho

1 — A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Mesmo que a entidade patronal recorra a entidades exteriores à empresa e ou estabelecimento, isso não isenta a sua responsabilidade neste domínio.

3 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde no local de trabalho não afectam o princípio da presunção de culpa da entidade patronal.

Artigo 12.° Obrigações da entidade patronal

1 — No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários.

2 — A entidade patronal aplicará as medidas previstas no primeiro parágrafo do número anterior com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:

d) Identificar, avaliar e evitar os riscos; 6) Combater os riscos na origem;

c) Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, bem como à escolha de equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos sobre a saúde;

d) Ter em conta o estádio de evolução da técnica;

e) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

f) Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho;

g) Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

h) Dar formação e instruções adequadas aos trabalhadores.

3 — A entidade patronal deve, de acordo com a natureza das actividades da empresa e ou do estabelecimento:

d) Avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, inclusivamente na escolha dos equipamentos de trabalho e das substâncias ou preparados químicos e na concepção dos locais de trabalho.

Na sequência desta avaliação, e na medida do necessário, as actividades de prevenção e os métodos de trabalho e de produção postos em prática pela entidade patronal devem:

Assegurar um nível mais eficaz de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Ser integrados no conjunto das actividades da empresa e ou do estabelecimento e a todos os níveis da hierarquia;

b) Sempre que confiar tarefas a um trabalhador, tomar em consideração as suas capacidades em matéria de segurança e de saúde;

c) Proceder de forma que a planificação e a introdução de novas tecnologias seja objecto de consulta aos trabalhadores e ou aos representantes dos trabalhadores, no que diz respeito às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, em matéria de escolha de equipamentos, de organização das condições de trabalho e de impacte dos factores ambientais no trabalho;

d) Tomar as medidas adequadas para que só os trabalhadores que tenham recebido uma instrução adequada possam ter acesso às zonas de risco grave e específico.

4 — Sem prejuízo de outras disposições da presente lei, quando estiverem presentes no mesmo local de trabalho trabalhadores de várias empresas, as entidades patronais devem cooperar na aplicação das disposições relativas à segurança, à higiene e à saúde e, tendo em conta a natureza das actividades, coordená-las no sentido da protecção e da prevenção dos riscos profissionais, informar-se reciprocamente desses riscos e comunicá-los aos trabalhadores e ou aos representantes dos trabalhadores.

5 — As medidas relativas à segurança, à higiene e à saúde no local de trabalho não devem, em caso algum, implicar encargos financeiros para os trabalhadores.

6 — A entidade patronal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para a constituição e funcionamento das CHST.

Artigo 13.° Obrigações dos trabalhadores

1 — Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal.

2 — Para realizar aqueles objectivos, os trabalhadores devem, em especial, e de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal:

a) Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios;

b) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e, após a sua utilização, arrumá-lo no lugar que lhe corresponde;