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23 DE MAIO DE 1991

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c) Não desligar, mudar ou deslocar obrigatoriamente os dispositivos de segurança próprios, designadamente das máquinas, aparelhos, instrumentos, instalações e edifícios, e utilizar correctamente os dispositivos de segurança;

d) Comunicar imediatamente à entidade patronal e aos representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho qualquer situação de trabalho que apresente um perigo grave e imediato para a segurança e a saúde, bem como qualquer defeito registado nos sistemas de protecção;

é) Contribuir, juntamente com os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho e a entidade patronal, pelo período de tempo necessário, para possibilitar o cumprimento de todas as tarefas ou exigências impostas pela autoridade competente, a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

f) Contribuir, juntamente com a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho, pelo período de tempo que for necessário, para permitir que a entidade patronal assegure que o posto de trabalho e as condições de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dentro do seu campo de actividade.

Artigo 14.°

Informação dos trabalhadores

1 — A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho no estabelecimento recebam todas as informações necessárias em matérias relativas aos riscos para a segurança e a saúde, bem como de medidas e actividades de protecção e de prevenção relativas quer à empresa e ou ao estabelecimento em geral, quer a cada tipo de posto de trabalho e ou de função.

2 — A entidade patronal tomará medidas adequadas para que as entidades patronais dos trabalhadores das empresas e ou estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento recebam informações adequadas quanto aos aspectos referidos no n.° 1.

3 — A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho tenham acesso, para o cumprimento das suas funções:

d) Às avaliações dos riscos profissionais;

b) Às propostas de medidas de prevenção e protecção dos trabalhadores;

c) Aos dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ou outras patologias do trabalho, análises e inquéritos sobre acidentes e doenças e demais relatórios sobre as actividades de prevenção e protecção na empresa.

Artigo 15.° Formação dos trabalhadores

1 — A entidade patronal deve garantir que cada trabalhador receba uma formação simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança e de saúde,

nomeadamente sob a forma de informações e instruções, por ocasião:

Da sua contratação;

De quaisquer transferências ou mudança de funções;

De introdução ou de uma mudança de um equipamento de trabalho;

Da introdução de uma nova tecnologia especificamente relacionada com o seu posto de trabalho ou com a sua função.

Esta formação deve ser adaptada:

À evolução dos riscos e à aparição de novos riscos e ser repetida periodicamente, se necessário.

2 — A entidade patronal deve assegurar-se de que os trabalhadores das empresas e ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento receberam instruções a respeito dos riscos para a segurança e a saúde durante a sua actividade na empresa ou no estabelecimento.

3 — Os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho terão direito a uma formação adequada.

4 — Os custos da formação dos trabalhadores ou seus representantes são suportados pela entidade patronal.

5 — A formação dos trabalhadores prevista no n.° 1 deve decorrer dentro do horário de trabalho.

Artigo 16.° Consulta e participação dos trabalhadores

1 — As entidades patronais consultarão os trabalhadores e possibilitarão a sua participação em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

2 — Os trabalhadores ou os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho devem ser consultados pela entidade patronal sobre:

a) O programa de acção em matéria de prevenção de riscos profissionais, nomeadamente nos aspectos referentes à concepção e organização da formação;

b) Todas as modificações previstas relativas aos processos, conteúdo e formas de organização do trabalho que se preveja possam vir a ter repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

c) Novas medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

d) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores.

3 — Os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho têm o direito de exigir da entidade patronal que tome as medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e ou eliminar as fontes de perigo.

4 — Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho têm o direito de requerer a intervenção da autoridade com-