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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

petente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.

Artigo 17.° Serviços de saúde ocupacional

1 — No âmbito das responsabilidades e obrigações previstas nos artigos 11.° e 12.°, a entidade patronal será assistida pelos Serviços de Saúde Ocupacional, com funções essencialmente preventivas e de aconselhamento, quer da entidade patronal, quer dos trabalhadores e seus representantes.

2 — Cabe aos Serviços de Saúde Ocupacional, tendo em conta as especificidades da empresa e os riscos profissionais que ocorram nos locais de trabalho, desenvolver programas de vigilância do meio de trabalho, de protecção e promoção da saúde dos trabalhadores, de informação e educação e de formação nas áreas da saúde, higiene e segurança do trabalho.

3 — Estes serviços são tecnicamente constituídos por equipas multidisciplinares dotadas de técnicos com formação especializada, designadamente nas áreas da medicina do trabalho, da higiene e segurança e da enfermagem do trabalho.

4 — Os Serviços actuam com independência profissional, quer em relação à entidade patronal, quer em relação aos trabalhadores e seus representantes.

5 — A organização dos Serviços de Saúde Ocupacional pode assumir as seguintes modalidades:

cr) Serviços próprios de empresa;

b) Serviços comuns por associação de varias empresas;

c) Serviços externos.

6 — Os serviços previstos na alínea c) serão prestados por entidades privadas ou cooperativas ou pelo Serviço Nacional de Saúde, com o acordo da empresa e não isentando esta das suas responsabilidades e obrigações previstas na presente lei.

7 — As empresas com mais de 100 trabalhadores devem organizar serviços de saúde ocupacional próprios, podendo esta obrigação alargar-se a quaisquer outras empresas, independentemente do número de trabalhadores.

8 — As regras de organização e funcionamento dos serviços previstos nos números anteriores, se a natureza dos riscos o justificar, bem como a qualificação técnica do pessoal que os assegura, serão estabelecidos em regulamentação específica, a publicar em diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 18.° Técnicos de saúde ocupacional

1 — São áreas de especialização dos técnicos de saúde ocupacional as seguintes: medicina do trabalho, enfermagem do trabalho, segurança do trabalho, prevenção e protecção contra o fogo, higiene laboral e ergonomia.

2 — A habilitação para o exercício de qualquer uma das áreas de especialização de saúde ocupacional será estabelecida por diplomas conjuntos dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

3 — Os técnicos de saúde ocupacional poderão estar habilitados em mais do que uma das especialidades referidas no n.° 1.

4 — Relativamente aos actuais técnicos que exercem funções a qualquer nível no âmbito das áreas da prevenção de riscos profissionais, será estabelecido o seu estatuto profissional por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

5 — O estatuto profissional a ser estabelecido no n.° 4 deve prever as especialidades fixadas no n.° 1, criando níveis, que serão em função, designadamente, das habilitações académicas, elementos curriculares e anos de experiência nas funções.

6 — Por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde será estabelecido um código deontológico para os técnicos de saúde ocupacional que ainda o não possuam.

7 — Os técnicos de saúde ocupacional devem celebrar com as empresas contratos individuais de trabalho, por forma a garantir a sua independência técnica e moral perante a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 19.°

Primeiros socorros, luta conta Incêndios, evacuação dos trabalhadores, perigo grave e imediato

1 — Em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores devem ser tomadas as medidas necessárias, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, do estabelecimeto ou serviço tendo em conta a presença ou consequências para terceiros.

2 — No sentido de garantir as medidas referidas no número anterior, o empregador deve:

á) Estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores, nomeadamente em matéria de primeiros socorros, de assistência médica de urgência, de salvamento e de combate a incêndios, bem como com a autoridade que cobre as situações de riscos industriais graves;

¿7) Designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas necessárias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores;

c) Proporcionar aos trabalhadores designados uma formação adequada e o material necessário atendendo à dimensão e ou aos riscos específicos da empresa, estabelecimento ou serviço;

d) Informar, o mais cedo possível, todos os trabalhadores de que estão ou podem vir a estar expostos a um perigo grave e imediato, sobre a natureza desse perigo e sobre as medidas adoptadas ou a adoptar;

e) Adopar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho para outro local considerado seguro;

f) Não permitir que os trabalhadores retomem a sua actividade numa situação em que persista no local de trabalho um perigo grave, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de tra-