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23 DE MAIO DE 1991

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balho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado.

4 — O empregador deve dar instruções para que, em caso de perigo grave e imediato, qualquer trabalhador que se encontre impossibilitado de contactar o respectivo superior hierárquico possa tomar as medidas necessárias para evitar prejuízos à sua própria segurança ou de outrem.

5 — A acção referida no número anterior não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, a não ser que tenha agido com dolo ou culpa grave.

Artigo 20.°

Obrigações do fabricante e do vendedor relativas s instalação e outros equipamentos para utilização profissional

1 — Toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional deve proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 — Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos que se mostrem ou sejam necessários para se assegurar de que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita correctamente e para o fim a que se destinam, salvo quando òs referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, utilização, conservação e reparação das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e saúde e de outras pessoas.

3 — Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à montagem, colocação, reparação ou adaptação de máquinas e aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar-se, na media do possível, de que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam perigo para a segurança e saúde das pessoas se a sua utilização for efectuada correctamente.

4 — As máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.

Artigo 21.° Licenciamento e autorização de laboração

1 — Os processos de licenciamento e ou autorização de laboração são objecto de legislação específica, devendo integrar as prescrições adequadas à prevenção de riscos profissionais.

2 — As autoridades competentes na área do licenciamento divulgarão periodicamente as especificações a respeitar na área da segurança, saúde dos trabalhadores e condições de trabalho, por forma a garantir uma prevenção de concepção e facilitar os respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 22.° Subcontratação

1 — Quando várias empresas desenvolvem a sua actividade num mesmo local ou estabelecimento, devem colaborar em matéria de prevenção de riscos profissionais, cumprindo a presente lei e demais legislação aplicável.

2 — As empresas que contratem ou subcontratem com outras a realização de trabalhos ou serviços devem obrigar, em termos a constar no contrato de serviços, que as mesmas cumpram as disposições técnicas em matéria de prevenção de riscos profissionais aplicáveis à empresa contratante e ou à actividade específica para que foram contratados.

Artigo 23.° Inspecção

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa às condições de trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora atribuída por legislação específica a outras entidades.

Artigo 24.° Infracções e sanções

1 — Para além dos factos como tal descritos e puníveis no Código Penal e em legislação específica e complementar, a lei tipificará como crimes as infracções em matéria de condições de trabalho, quando constituam dano ou perigo grave e imediato para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 — As restantes infracções são consideradas contra--ordenações, como tal descritas e declaradas, passíveis de coima por legislação específica.

3 — Em função da natureza ou gravidade da contra--ordenação ou da culpa do agente, a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar sanções acessórias previstas no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 25.° Norma de prevalência

Mantêm-se em vigor a legislação e regulamentação específicas que não contrariem o regime constante da presente lei.