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2S DE MAIO DE 1991

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section 2, b), and the member is not entitled to appoint an executive director, the member may agree with all the members that have elected an executive director that the number of votes alloted to that member shall be cast by such executive director, provided that, if no regular election of executive directors has been conducted during the period of the suspension, the executive director in whose election the member had participated prior to the suspension, or his successor elected in accordance with paragraph 3, c), 0. of schedule L or with J) above, shall be entitled to cast the number of votes alloted to the member. The member shall be deemed to have participated in the election of the executive director entitled to cast the number of votes alloted to the member.

4 — The following shall be added to paragraph 5 of schedule D:

f) When an executive director is entitled to cast the number of votes alloted to a member pursuant to article xn, section 3, 0, v). the councillor appointed by the group whose members elected such executive director shall be entitled to vote and cast the number of votes alloted to such member. The member shall be deemed to have participated in the appointment of the councillor entitled to vote and cast the number of votes alloted to the member.

TERCEIRA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, acordam o seguinte:

I — O artigo xxvi, secção 2, passa a ter a seguinte redacção:

a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo v, secção 5, ou do artigo vi, secção 1.

b) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da declaração pelo Fundo da incapacidade do membro para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos do parágrafo a) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá suspender os direitos de voto do membro. Durante o período da suspensão, serão aplicadas as disposições do anexo L. O Fundo poderá, por uma maioria de 70 °7o do total dos votos, cessar a suspensão em qualquer momento.

c) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da decisão de suspensão, nos termos do parágrafo b) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão

da Assembleia de Governadores, adoptada por maioria dos governadores que representem 85 °lo do total dos votos.

d) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra o membro, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.

2 — O Acordo passa a incluir um novo anexo L, com a seguinte redacção:

ANEXO L

Suspensão dos direitos de voto

Em caso de suspensão dos direitos de voto de um membro, ao abrigo do artigo xxvi, secção 2, b), serão aplicadas as seguintes disposições:

1 — O membro não poderá:

o) Participar na adopção de um projecto de emenda ao presente Acordo, ou ser considerado para esse efeito no número total de membros, excepto no caso de uma emenda que exija a anuência de todos os membros ao abrigo do artigo xxvm, parágrafo b), ou que seja exclusivamente respeitante ao Departamento de Direitos de Saque Especiais;

b) Nomear um governador ou o seu suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou do seu suplente, ou nomear, eleger ou participar na eleição de um director executivo.

2 — O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

3 — o) O governador e o seu suplente nomeados pelo membro cessarão funções.

b) O conselheiro e o seu suplente nomeados pelo membro, ou em cuja nomeação o membro participou, cessarão funções, entendendo-se, no entanto, que, no caso de o mesmo conselheiro dispor do número de votos atribuídos a outros membros cujos direitos de votos não tenham sido suspensos, outro conselheiro ou o seu suplente serão nomeados pelos mesmos membros, nos termos do anexo D, e até essa nomeação se realizar, o conselheiro e o seu suplente continuarão em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão.

c) O director executivo nomeado ou eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro tenha participado, cessará funções, salvo se o mesmo director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.