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29 DE MAIO DE 1991

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3 — A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 2.° É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.

Aprovado em 2 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 730/V (seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados a habitação).

A Comissão de Equipamento Social é de parecer que o projecto de lei n.° 730/V — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados a habitação, da iniciativa do PS, se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Barata Rocha.

Relatório da Comissão do Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 731/V (exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis).

Analisado o articulado do projecto de lei n.° 731/V, da iniciativa do PS, esta Comissão é de opinião não se verificarem quaisquer inconstitucionalidades, pelo que o projecto de lei sc encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Rui dos Santos Silva.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o projecto de lei n.° 737/V (determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) e a proposta de resolução n.° 48/V (aprova, para ratificação,

0 Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).

1 — Por iniciativa de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a proposta de resolução n.° 48/V (aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) e o projecto de lei n.° 737/V, da iniciativa dos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães (determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa), nos dias 11 e 24 do passado mês de Abril, respectivamente.

2 — Nos termos da proposta de resolução n.° 48/V, considera-se que o projecto de ortografia unificada da língua portuguesa «constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestigio internacional».

Para além de aprovar o Acordo, a proposta de resolução em análise determina que sejam tomadas, ao nível dos Estados signatários, as providências necessárias para a elaboração, até 1 de Janeiro de 1991, de «um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas». Estabelece-se ainda a data de 1 de Janeiro de 1991 para a entrada em vigor do Acordo, «após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa», e prevê-se que os Estados signatários adoptem as medidas consideradas necessárias para que seja respeitada a referida data de entrada em vigor.

3 — Os autores do projecto de lei n.° 737/V consideram que um acordo ortográfico só fará sentido desde que inserido numa política consistente e dinâmica de defesa, promoção e divulgação da língua portuguesa no mundo, política que, no entender daqueles deputados, é actualmente inexistente. Referem também que as obrigações levantadas ao Acordo sob o ponto de vista técnico-linguístico são significativas, fundamentadas e unanimemente reconhecidas, acrescendo ainda o facto de o Acordo ser objecto de forte contestação na sociedade portuguesa e prever prazos totalmente irrealistas para a consecução dos objectivos fixados.

O projecto de lei em causa prevê que o Governo adopte «as providências necessárias e adequadas a, nos termos constitucionais e legais, renegociar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa», devendo tal renegociação ser precedida «da definição das linhas orientadoras e configuradas de uma política global que, nos termos do artigo 9.°, alínea f), da Constituição da República, assegure o ensino, valorização permanente, uso adequado e promoção internacional da língua portuguesa», missão em que é dado particular realce à intervenção da Comissão Nacional da Língua Portuguesa.

4 — No que ao Acordo Ortográfico concerne, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, quer directamente quer através da Subcomissão Permanente de Cultura, desenvolveu, no último trimestre de 1990, um conjunto de diligências tendentes a obter dos competentes serviços parlamentares documentação detalhada sobre a matéria e, bem assim, a garantir o conhecimento oficial do texto do projecto de acordo.

A documentação solicitada aos serviços foi distribuída no início do passado mês de Dezembro, tendo o texto oficial do Acordo sido remetido à Comissão, por ofício do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, no dia 15 de Janeiro de 1991.

Por iniciativa da Comissão foi, de igual modo, determinada a publicação do texto do Acordo no Diário da Assembleia da República.

5 — A Comissão considerou necessário proceder a uma auscultação alargada de entidades e personalidades cujo depoimento foi considerado relevante para um mais aprofundado esclarecimento da matéria em causa. Idêntico objectivo presidiu à decisão da Comissão de promover a realização de um colóquio parlamentar subordinado ao tema «Acordo Ortográfico».

5.1 — Em reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 1990, a Comissão manisfestou-se unanimemente no sentido de que a assinatura do texto do Acordo pelo representante do Governo Português (anunciada pela comunicação social para o dia 16 do referido mês de Dezembro) fosse precedida da presença do referido