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29 DE MAIO DE 1991

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PROPOSTA DE LEI N.° 192/V

ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A - Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Piano

1 — A proposta de lei n.° 192/V solicita autorização para proceder a alterações em diversa legislação fiscal e estabelecer novos benefícios fiscais.

2 — A autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração, nos termos constitucionais.

3 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que a proposta de lei n.° 192/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Relator, Octávio Teixeira.

B - Propostas de alteração e de aditamento Proposta de alteração da alínea d) do artigo 1.°

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, facultando-se todavia aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.° 2 do artigo 45.° do CIRS.

Proposta de substituição da alínea f) do artigo 1.°

Nas operações de privatização a avaliação patrimonial é fundamental na determinação do valor das empresas a privatizar. É, assim, suposto que a sua determinação seja levada a efeito de forma rigorosa, através de metodologias tecnicamente suportadas e por entidades idóneas. Desse modo, importa tomar em consideração o valor assim determinado para o activo imobilizado corpóreo das empresas a privatizar ou já privatizadas para efeitos fiscais. De facto, mal se entenderia que o Estado aceitasse para efeitos de venda das empresas valores que afinal não considera para efeitos fiscais. Todavia, as reavaliações de imóveis para terem consequências em termos de cálculo das reintegrações têm de ser feitas ao abrigo de legislação específica de carácter fiscal [alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRQ e, mesmo nestes casos, sem quaisquer efeitos em termos de cálculo das mais-valias que toma sempre em consideração o valor de aquisição eventual-

mente corrigido (n.° 2 do artigo 42.° e artigo 43.°, ambos do Código do IRC). Acresce que os normativos de carácter fiscal, como o recentemente publicado no domínio das reavaliações (Decreto-Lei n.° 49/91, de 25 de Janeiro), só em parte dão acolhimento aos objectivos atrás enunciados. Importa, em conformidade, legislar, com vista à consideração do valor dos elementos do activo imobilizado resultante de avaliações para efeitos de privatizações, como válido para efeitos do disposto nos normativos citados, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

Importa, todavia, dar ao mecanismo proposto pelo Governo aplicação imediata, prevendo-se, por outro lado, que produza efeitos já no exercício fiscal de 1991 e seguintes.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se a substituição da alínea f) do artigo 1.° da proposta de lei pelo seguinte artigo novo:

Art. 4.° — 1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização não coincidirem, optar--se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

Proposta de aditamento de um artigo 3.°

Suscitando-se dúvidas sobre a existência de normativo que no âmbito da sua previsão preveja a isenção de imposto automóvel para os veículos com matrícula estrangeira perdidos ou abandonados a favor do património do Estado e, bem assim, para os verículos adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado, importa, no sentido de ultrapassar, designadamente, os problemas de legalização de viaturas do parque automóvel do Estado, estabelecer, em termos inequívocos, o regime fiscal aplicável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o aditamento do seguinte artigo novo à proposta de lei:

Art. 3.° Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do património do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.

Proposta de aditamento de um artigo novo

A actualização do valor tributável resultante da revisão da avaliação cadastral operada no concelho de Reguengos de Monsaraz determinou aumentos surpreendentes na carga fiscal da contribuição autárquica,

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