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4 DE JUNHO DE 1991

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3 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central deverão estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Artigo 5.° Património e finanças

1 — As Áreas Metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — 0 património das Áreas Metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 — Os recursos financeiros das Áreas Metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo 6.° Órgãos

As Áreas Metropolitanas têm os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Artigo 7.° Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos da autarquia municipal.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no âmbito do mandato que detêm nos órgãos da Área Metropolitana.

3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8.° Regime subsidiário

Os órgãos representativos da Área Metropolitana regulam-se, em tudo o que não seja especialmente previsto, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II Assembleia metropolitana

Artigo 9.° Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da Área Metropolitana, sendo constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que poderão ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — A votação e escrutínio descritos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados em simultâneo em todas as assembleias municipais integrantes da Área Metropolitana.

Artigo 10.° Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 11.° Sessões

1 — A assembleia metropolitana terá anualmente três sessões ordinárias e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos com possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.