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4 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 19.° Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos serão livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Artigo 20.° Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO 111 Serviços metropolitanos

Artigo 21.° Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 22.° Participação em empresas

As Áreas Metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

CAPÍTULO IV Disposições gerais e transitórias

Artigo 23.° Pessoal

1 — A Área Metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em casos a definir por lei poderá o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 24.° Isenções

A Área Metropolitana beneficiará das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 25.° Contas

1 — A apreciação e julgamento das contas da Área Metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 26.° Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da Área Metropolitana deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 27.° Comissão instaladora

1 — As comissões instaladoras das Áreas Metropolitanas serão constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das Áreas Metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 — As comissões instaladoras promoverão a constituição dos órgãos das Áreas Metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

3 — O Governo apoiará técnica e Iogisticamente a instalação das Áreas Metropolitanas.

Artigo 28.° Área Metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei manter--se-á em funcionamento o conselho coordenador da Área Metropolitana do Porto.

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 725/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE AVEIRO).

PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 725/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.