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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

' População

Com cerca de 60 000 habitantes residindo na área concelhia, a vila de Pombal reúne as condições necessárias à süa elevação à categoria de cidade, designadamente as que se determinam no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Pombal é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: Júlio P. N. Henriques — Rui R. Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 769/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABR0S0 DE AGUIAR, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR

Sabroso de Aguiar constitui hoje um dos maiores aglomerados populacionais do concelho de Vila Pouca de Aguiar, depois da sede do concelho, com um número de eleitores superior a 800, e que faz parte da freguesia de Vrêa de Bornes.

Aquela localidade, marginal à estrada nacional n.° 2 no troço entre Vila Pouca de Aguiar e Chaves, tem manifestado um índice de crescimento notável nos últimos anos e apresenta um nível sócio-económico significativo.

No que respeita a equipamentos colectivos, aquela localidade possui já os mais importantes, designadamente:

Escolas primárias e pré-primárias;

Campo de futebol e equipa na 1.* divisão regional;

Quatro cafés e duas tabernas;

Diversos supermercados;

Oficinas de automóveis e serralharias;

Cemitério;

Fontes termais;

Lojas comerciais e cabeleireiros;

Transportes colectivos públicos de ligação à sede do

concelho e outras localidades; Etc.

As populações de Sabroso de Aguiar manifestaram inequivocamente a sua vontade em constituir-se em freguesia autónoma, tendo eleito para o efeito, em 24 de Fevereiro de 1991, uma comissão dinamizadora deste processo e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Vrêa de Bornes, a que Sabroso de Aguiar pertence, não se opõem a esta desanexação, tal como a Assembleia e a Câmara Municipais.

A nova freguesia proposta reúne as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestas circunstâncias, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada a freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, constituída pela localidade do mesmo nome.

Artigo 2.°

Os limites da nova freguesia, a desanexar da actual freguesia de Vrêa de Bornes, são os seguintes, conforme representação cartográfica anexa (o):

Norte: limites do concelho de Chaves (freguesia de Oura);

Sul: com a freguesia de Bornes;

Nascente: partindo do lugar do Pereiro no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da bouça de António Martins, ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos junto ao aqueduto no caminho da Vrêa e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes.

Poente: com as freguesias de Bragado e Capeludos.

Artigo 3.°

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a nomear pela Assembleia Municipal e com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Vila

Pouca de Aguiar; Um membro da Câmara Municipal de Vila Pouca

de Aguiar;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Vrêa de Bornes;

Um membro da Junta de Freguesia de Vrêa de Bornes;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia. Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia de Sabroso de Aguiar realizar-se-ão na data marcada para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: João Maria Teixeira — Walter Lopes Teixeira — Daniel Bastos.

(a) Por dificuldades técnicas, o mapa referido neste artigo será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 770/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO LEGAL DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIMES

1 — Pela terceira vez (recordamos os projectos de lei n.os 428/111 e 292/1V) o PCP apresenta uma iniciativa legislativa com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes.