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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

b) A criação de serviços para atendimento directo às vítimas de crimes;

c) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas às vítimas de infracções legais.

CAPÍTULO II Apoio e atendimento às vítimas

Artigo 2.° Gabinetes SOS

Na sede dos círculos judiciais, funcionando na dependência do Ministério Público, serão criados gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes.

Artigo 3.° Competências

Aos gabinetes referidos no artigo anterior compete prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

Artigo 4.° Dever de cooperação

Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de quaisquer órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.° Funcionamento

Os gabinetes SOS funcionarão ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados e domingos, feriados e férias judiciais.

Artigo 6.°

Direito ao sigilo

Os utilizadores dos gabinetes SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 1° Atendimento às vitimas

Com vista a providenciar pela ajuda urgente e pela assistência às vítimas de crimes, serão criados serviços para atendimento directo às vítimas de crimes.

Artigo 8.°

Locais de atendimento

Os serviços referidos no artigo anterior funcionarão na sede do município, excepto nos locais onde existam centro regionais e núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social, casos em que é a este que compete o atendimento directo às vítimas de crimes.

Artigo 9.° Competências dos serviços

São competências dos serviços de atendimento as seguintes:

d) Ouvir participantes e vítimas ainda antes de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos e da situação dos autos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, nomeadamente em casos dc maus tratos a menores e cônjuge, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar em caso de perigo para a estabilidade psíquica, e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor do apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, que farão juntar aos autos;

J) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal.

Artigo 10.°

Composição e quadro de funcionários

1 — Os serviços de atendimento a funcionar nos municípios integrarão elementos do centro regional de segurança social e do Ministério Público.

2 — O quadro de funcionários dos serviços será recrutado preferencialmente de entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal ferminino da PSP a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Associações de defesa de vítimas de crimes

Artigo 11.° Regime de incentivos

0 Estado promoverá a formação de organizações que tenham por objectivo a defesa dos interesses das vitimas de crimes, nomeadamente através de apoio na área de formação, administrativa e técnica, e também através da concessão de subsídios.

Artigo 12.° Direitos das associações

1 — As associações que prossigam Fins de defesa e protecção de direitos a que a lei conceda protecção penal podem constituir-se assistentes, em representação da vitima, no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela de que aceita a representação.