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4 DE JUNHO DE 1991

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2 — As associações referidas no número anterior podem, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos neste diploma, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° I não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações assistentes procuradoria condigna.

CAPÍTULO IV

Garantia púbEica dias indemnizações devidas às vítimas de crimes

Artigo 13.° Adiantamento pelo Estado

Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.

Artigo 14.°

Exercício (lo direito em caso dc arquivamento

0 direito previsto no artigo anterior pode ser exercido ainda que seja ordenado o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção.

Artigo 15.° Pressupostos

1 — O lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo 13." provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;

2.° Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição da integridade física ou mental;

3.° Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.

2 — Transitoriamente, o disposto na presente lei não será aplicável aos cidadãos com rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 16.° Requerimento

1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão até ao

dia designado para julgamento, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.

2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado ao tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.

3 — O Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.

4 — A falta de contestação ou do requerimento previsto no número anterior não implica o deferimento do pedido.

Artigo 17.° Requerimento após trânsito em julgado

1 — Transitada em julgamento a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento, que será autuado e apenso.

2 — À tramitação do processo são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 18.°

Poderes do juiz

Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias, a fim de fundamentar a decisão, podendo, nomeadamente, averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.

Artigo 19.° Adiamento da decisão do pedido

Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em primeira instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz relegará para o momento ulterior a decisão do pedido.

Artigo 20.° Arquivamento dos autos

Se os autos forem arquivados por insuficiência de indícios quanto aos agentes da infracção, seguem-se os termos previstos no artigo 17.°

Artigo 21.° Provisão do requerente

Sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente por conta do pedido.