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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 22.° Traslado

Interposto recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se deferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 19.°, será oficiosamente extraído traslado, donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.

3 — A legislação regulamentar da presente !ei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias, nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processo penal.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — João Amarai — Paula Coelho.

Artigo 23.° Sub-rogação

0 Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.

Artigo 24.°

Fundo de garantiu

1 — É constituído no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

PROPOSTA DE LEI N.° 182/V (AUTORCZA O GOVERNO A REGUIÂüVíE&VjTâR A ÂCTIVÍDÂDE CGWEMATOGRAFiCA).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

O artigo 2.°, alínea a), deverá ser redigido do seguinte modo:

a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar a visto.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Cardoso Ferreira — Costa Andrade — José Augusto Ferreira Campos — João Matos — Sá Fernandes — Sousa Lara — José Luis Ramos — Alberto Araújo — Belarmino Correia — Dinah Alhandra.

DIÁRIÓ

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACÍGNAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

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