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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

grávidas e se tencionam vir ou não a ter filhos, bem como sujeitá-las a qualquer teste ou exame médico com essa finalidade.

Artigo 9.°

Direito da mulher à dispensa do trabalho

1 — .....................................

2 —......................................

3 —......................................

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5 —......................................

6 —......................................

7 — A mulher tem sempre direito, se o pretender, e sem prejuízo no disposto nos números anteriores, à concessão de uma licença sem retribuição de um mês.

Artigo 10.° Direito do pai à dispensa do trabalho

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade até oito dias úteis, podendo utilizar metade deste período nos dias anteriores àquele em que ocorreu o parto.

2 — O pai tem sempre direito, se o pretender, à concessão de uma licença sem retribuição por período de um mês, após o 60.° dia posterior ao parto, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — (Actual n.° l.)

4 — (Actual n. ° 2.)

Artigo 18.° Regime das faltas, licenças e dispensas

1 — As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 13.° e 23.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As licenças, dispensas e faltas referidas no número anterior contam como prestação efectiva de trabalho, nomeadamente para o efeito na participação nos lucros, gratificações, prémios e prestações semelhantes dependentes da produtividade ou assiduidade, bem como para a progressão normal na carreira, designadamente para as promoções obrigatórias por decurso do tempo.

Artigo 19.° Subsidio de maternidade ou paternidade

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração média, considerada para efeitos de cálculo de subsidio de doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social aplicável à função pública.

2 — As trabalhadoras desempregadas inscritas nos centros de emprego têm direito, após o parto,

a um subsídio de maternidade de valor igual ao salário mínimo nacional pelo período de quatro meses.

Artigo 2.°

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

A Deputado do PS, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 775/V ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE ARCOZELO

Exposição de motivos

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, é uma povoação muito antiga cujas origens remontam ao ano de 1123.

Reveladora da sua história é a existência de diversos marcos romanos, de duas pontes romanas e da ponte medieval que atravessa o rio Lima.

Nos últimos anos, a freguesia de Arcozelo conheceu um crescimento urbano assinalável, prevendo-se que o ritmo deste crescimento se mantenha.

A sua importância histórica e o crescimento que tem sofrido justificam uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e sua elevação à categoria de vila, nos termos do artigo 14.° da mesma lei.

Número de eleitores:

A freguesia de Arcozelo tem actualmente 2500 eleitores.

Equipamentos colectivos:

1 jardim-de-infância;

2 escolas primárias; Escola C + S de Arcozelo;

Transportes públicos (a cargo da Rodoviária Nacional, Auto-Viação Cura, L.da, e Empresa de Transportes Courenses, L.da);

Arcozelo Futebol Clube;

Grupo de escuteiros;

Centro Social e Paroquial de Arcozelo;

15 mercearias ou minimercados;

3 lojas de ferragens e tintas;

4 estabelecimentos de venda de artigos para a construção civil;

16 cafés;

4 restaurantes;

4 pensões ou albergarias;

7 casas solarengas, que se encontram a praticar o turismo de habitação e turismo rural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima e distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: António Mota — José Manuel Mendes.