O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1266

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — A este propósito, o Sr. Ministro da Defesa Nacional e o Sr. Secretario de Estado Adjunto reuniram, em 14 de Maio de 1991, com a Comissão Parlamentar para apresentação do diploma.

3 — Na exposição dos motivos que fundamentam a proposta o Governo reforça esta nota quando afirma que a mesma «é norteada pela racionalização e redução das estruturas superiores militares de comando das Forças Armadas».

O reforço da esfera de intervenção do Ministério da Defesa Nacional surge como um dos objectivos desta proposta de lei, em detrimento dos poderes e meios de actuação logístico-administrativa e financeira actualmente próprias das Forças Armadas.

Os objectivos da lei estão intrínseca e estruturalmente ligados à situação organizacional das Forças Armadas, bem como ao seu tipo de ligação político-funcional estabelecida entre as Forças Armadas e os órgãos de soberania, tal como a respectiva evolução da situação política nacional ao longo dos tempos.

4 — A integração das Forças Armadas na administração do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, torna o Ministro politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

O artigo 6.°, no seu n.° 2, reforça a responsabilidade política do Ministro da Defesa Nacional quando deixa claro que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o mesmo a propósito da componente operacional do sistema de forças.

Assim, em comentário à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, já o coronel Silva Viegas recorda que «desde 1736, na reforma efectuada por D. João V, os assuntos militares eram tratados, no âmbito dos vários departamentos governamentais, em conjunto com assuntos civis afins.

A Constituição de 1822, que previa a existência de seis departamentos governamentais, incluía neste elenco a Secretaria de Estado da Guerra e a Secretaria de Estado da Marinha, que, até ao fim da monarquia, continuou a ser responsável pelos assuntos ultramarinos.

Em 1911 foi então criado o Ministério das Colónias, o que determinou que os departamentos militares passassem, desde então, a ocupar-se exclusivamente de assuntos militares.

Os Ministérios da Guerra e da Marinha mantiveram--se até 1974, tendo todavia aquele, em 1956, passado a denominar-se Ministério do Exército. Nesse ano foi pela primeira vez criado o Ministério da Defesa Nacional, que passou a coordenar os problemas da política militar e altas questões relativas à defesa que corriam pelos Ministérios do Exército e da Marinha e pela Subsecretaria de Estado da Aeronáutica, também criada nessa data.

Em 1974, e através da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, aquela estrutura organizativa foi alterada, tendo as Forças Armadas Ficado subordinadas ao Presidente da República e mais tarde também ao Conselho da Revolução, continuando a existir no Governo o Ministério da Defesa Nacional apenas para efeitos de ligação com as Forças Armadas.

A conjuntura histórico-política não ficaria completa sem uma referência, ainda no período pré-constitucio-

nal, ao 25 de Novembro e, mais tarde, ao papel das Forças Armadas, consagrado quer na Constituição quer no texto saído da 1.a Revisão Constitucional.

5 — Aliás, o artigo 40.° da referida Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas previa já no seu n.° 2, alínea d), que competia à Assembleia da República legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.

6 — A racionalização das estruturas superiores de comando das Forças Armadas e a necessidade de garantir a estabilidade de funcionamento da sua estrutura são razões que tornam compreensível a solução compromissória de manter em tempo de paz os Chefes de Estado-Maior dos ramos inseridos na cadeia de comando operacional como subordinados ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas numa actuação integrada.

7 — No debate em comissão com o Sr. Ministro, vários Srs. Deputados tiveram oportunidade de trazer à colação observações, nomeadamente, sobre a alteração do sistema de voto do Conselho de Chefes de Estado--Maior, o voto de qualidade do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, à extensão dos poderes próprios do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, qual o papel do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao conteúdo de vários artigos da proposta de lei como os artigos 6.°, 7.° e 11°

8 — Estabelecidas as bases gerais de organização do comando das Forças Armadas, bem como dos ramos, será necessário elaborar todo um conjunto de diplomas que definirão e regulamentarão as organizações daqueles órgãos.

9 — Demonstrou o Governo, através do Sr. Ministro da Defesa Nacional, a mais ampla disponibilidade para o diálogo, em conjunto com a comissão parlamentar, em sede de especialidade, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento técnico-jurídico do diploma em questão.

10 — Nos termos do artigo 47.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 29/82, o Conselho Superior de Defesa Nacional deverá emitir parecer sobre o conteúdo da presente proposta.

11 — Analisada a proposta de lei e observado o formalismo referido no ponto anterior, constante, aliás, do anexo a este relatório, esta Comissão é de parecer que a mesma estará em condições de ser apreciada, reservando os partidos políticos a sua posição para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, António Tavares. — Pelo Presidente da Comissão, Fernando Cardoso Ferreira.

anexo

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

S. Ex.a o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em reunião realizada em 5 de Abril de 1991, deu parecer favorável à proposta de lei de bases da organização das Forças Armadas, considerando-a em condições de ser submetida à Assembleia da República.

O Secretário, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.