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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

DECRETO N.2 322/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COM O OBJECTIVO DE REVER O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.e, nB 1, alínea u), e 169.«, n.fi 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Govemo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decrelo-Lei n.fi 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

d) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 2 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

DECRETO N.9 323/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.9, alínea c), e 172.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Os artigos 34.9, 7.9, 8.B, 9.9, IO.9, II.9, 12.9, 14.9, 26.9, 28.°, 36.9, 41.9, 43.e. 45.9, 46.9, 47.9, 56.9, 57.fi, 62.9, 64 9, 66.9, 67.°, 70.", 85.9, 87.9, 89.°, 93.fl, 99.°, 108.9, 109.9, 111.°, 112.9, 116.9, 117.B, 119.9, 120.°, 121.*, 124.9, 126.°, 127.9, 130.9, 139.9, 142.9, 145.9, 153.9, 162.9, 174.°, 180.°, 184.9, 202.9, 205.°, 206.9, 207.9, 209.". 249.9, 286.9, 310.9, 342.9, 346.«, 352.9, 376.9, 384.9, 391.9, 395.9, 396.9, 410.9, 415.9,

424.9, 431.9 e 438.9, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 34-A/90, de 24 de Janeiro, e publicado em anexo a este diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9

As formas de prestação do serviço efectivo são, nos termos do n.9 2 do artigo 4.9 da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, as seguintes:

a) Serviço efectivo normal;

b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo cm regime de contrato;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.9

É militar do QP, nos termos do artigo 4.9, n.9 4, da Lei n.9 30/87, o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontra vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência.

Artigo 7.9

1 — O serviço efectivo decorrente de convocação é o que é prestado nos termos do artigo 28." da Lei n.9 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva e disponibilidade.

2 — O serviço efectivo deocrrente de mobilização é o que é prestado nos termos do artigo 29.9 da Lei n.9 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva, disponibilidade, licenciado e reserva territorial.

Artigo 8.9

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

Juro, como português e como militar, servir as Forças Armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República.

Juro defender a minha pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade c independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Artigo 9.°

0 militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.

Artigo 10.*

1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento de íeis e regulamentos respecüvos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

2 — (O corpo do artigo.)

Artigo ll.9

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instruçüo, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.