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8 DE JUNHO DE 1991

1271

Artigo 12.9

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em situação de estado de sítio e de estado

de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o desempenho de funções compatíveis com o seu posto e aplidüo física c psíquica.

Artigo 14.s

1— ........................................................................

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3— ........................................................................

Artigo 26.°

0 militar tem, nomeadamente, direito:

a) A progredir na carreira, nos termos do artigo 11.9, n.81, da Lei n.911/89, de 1 de Junho;

b) A receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;

c) A receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional, e a progredir na carreira;

d) A beneficiar, para si c para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados cm diploma próprio;

e) A screm-lhe aplicadas, cm matéria dc maternidade e paternidade, as disposições constantes da lei;

f) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;

g) A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;

h) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente pensões dc reforma, dc sobrevivência e de preço de sangue c subsídios dc invalidez e outras formas dc assistência e apoio social.

Artigo 28.9

Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

Artigo 36.°

1 —Considera-se desempenho dc funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os militares.

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3 — O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate aos quadros.

4— ........................................................................

Artigo 41.°

A cada cargo militar deve ser outorgada competência compaü'vcl com as respectivas funções, de que derivam as correspondentes responsabilidades, e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto c qualificações dos militares.

Artigo 43.°

1 — ........................................................................

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3 — Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto.

Artigo 45.4

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3— ........................................................................

4 — Os efectivos em regime de contrato e os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 46.e

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

Artigo 47."

1 — ........................................................................

2 — O tempo dc serviço é contado para efeitos de cálculo de pensão de reforma e da remuneração da reserva.

Artigo 56.°

1— ........................................................................

2 — A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato.

3 — A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base cm critérios gerais, definidos por portaria do MDN.

Artigo 57."

1 — ........................................................................

2 — A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes militares e dotes dc comando,