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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

direcçüo ou chefia demonstrados em campanha ou cm acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

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Artigo 62.9

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3 — A decisão mencionada no n.° 1 tomará em

conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

Artigo 64.9

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a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Outras condições de natureza específica previstas no presente Estatuto.

2 — Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.

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Artigo 66."

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b)........................................................................

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c)........................................................................

2 — O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

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Artigo 67.°

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a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipifica-damente previstos no CGM e no RAM.

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Artigo 70.°

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3 — A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço, com excepção da promoção dos militares em serviço efectivo normal, que não necessita de publicação no Diário da República.

Artigo 85.e

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à) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................................................................

d) ......................................................................

2 — Para os fins requeridos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e apreciação feitos com base cm critérios objectivos, referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.

Artigo 87.9

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5 — A avaliação individual desfavorável é

obrigatoriamente comunicada ao interessado e a avaliação individual favorável é-lhe comunicada quando ele a requerer.

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Artigo 89.°

1 — A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 — No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição c na lei.

Artigo 93.9

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 99.°

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4 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual.

Artigo 108."

0 militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.

Arligo 109.9

1 — Tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha um interesse directo, pessoal c legítimo no acto reclamado ou recorrido.