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8 DE JUNHO DE 1991

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2 — Nos lermos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.

Artigo 111.9

1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e escrita e dirigida, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de a presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 112.°

1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste sempre ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram até obter decisão definitiva e executória. A falta de decisão no prazo de 15 dias confere ao interessado a faculdade de presumir indeferido o recurso.

2 — Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas e executórias.

Artigo 116.9

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1 IO.9, n.9 2, a falta, no prazo de 90 dias, de decisão administrativa de recurso hierárquico ou reclamação para o CEMGFA ou para o CEM, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação de competência genérica, confere aos interessados a faculdade de presumir indeferida a pretensão para poderem exercer o meio legal dc impugnação competente.

2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.

Artigo 117.«

1 — Os militares do QP servem as Forças Armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, c constituem factor da afirmação e perenidade dos valores da insútuição militar.

2— ....................................:...................................

Artigo 119.8

1 — O militar dos QP deve dedicar-se ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter c espírito de bem servir.

2— ........................................................................

3 — O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos va/ores pátrios c fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Artigo 120.°

O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.

Artigo 121.9

Os militares do QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional c tempo de serviço que possuem, dc acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

Artigo 124.9

0 militar do QP na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as qualificações.

Artigo 126.9

1 —O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão c tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplemento que a lei defina como extensivos a esta situação.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 127.*

0 militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

Artigo 130.°

1 — Tendo em atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões de serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode ser transferido, com a sua anuência ou por requerimento seu, do quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.

2 — A transferência do quadro especial pode também ocorrer a pedido do interessado, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Artigo 139.9

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza cm determinado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.

Artigo 142.9

1 — (O corpo do artigo.)

2 — Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições de promoção estabelecidas nos artigos 60.8 e 64.fl, bem como a avaliação dc mérito constante dos artigos 85.s e seguintes.