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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 145.*

1— ........................................................................

2 — A carreira de oficiais cuja formação de base

é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando dc forças, direcção ou chefia, estado-maior e execução e ao desempenho de funções técnico-cicnuTicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.

3—........................................................................

4 — A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício de funções de comando, chefia e execução em áreas técnicas.

5— ........................................................................

Artigo 153."

1 — A nomeação por imposição de serviço recai no militar ao qual, por escala, compete o exercício de determinada função própria do posto ou cargo.

2— ........................................................................

Artigo 162.»

1 — A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena de natureza criminal ou disciplinar.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 174.8

1 — (O corpo do artigo.)

2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina, logo que ocorra, a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

Artigo 180.°

1— .........................................'...............................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os quadros especiais são aprovados por

despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.

Artigo 184.e

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................:...............

d) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, sem prejuízo do disposto no n.e 2 do artigo 206."

e) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 202.9

1— ........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais, mas o interessado tem direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

Artigo 205.«

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais.

3— ........................................................................

Artigo 206.°

1— ........................................................................

à) ......................................................................

b) As condições de acesso fixadas na lei para a sua frequência;

c) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 207.8

1 — A realização e os requisitos dos cursos de especialização c de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima dc 60 dias.

2 —(O n.°- 1 do artigo.)

3 —(O n° 2 do artigo.)

Artigo 209.a

1 — O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:

a)........................................................................

b)........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 249.°

A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção, compete ao superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, apoiado nos conselhos de classe, e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

Artigo 286."

A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60." compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), apoiado nos conselhos de especialidade, e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).