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Sábado, 8 de Junho de 1991

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.»' 322/v a 32s/v):

N.° 322/v — Autorização legislativa com o objectivo de rever o estatuto da Ordem dos Engenheiros .... 1270 N.° 323/v — Alteração, por ratificação, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro........ 1270

N.° 324/v — Lei orgânica do regime do referendo (a) N.° 325/v — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.................................. 1277

{o) O texto do decreto será publicado em 2." suplemento a este número.

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DECRETO N.2 322/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COM O OBJECTIVO DE REVER O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.e, nB 1, alínea u), e 169.«, n.fi 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Govemo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decrelo-Lei n.fi 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

d) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 2 de Maio de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

DECRETO N.9 323/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.9, alínea c), e 172.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Os artigos 34.9, 7.9, 8.B, 9.9, IO.9, II.9, 12.9, 14.9, 26.9, 28.°, 36.9, 41.9, 43.e. 45.9, 46.9, 47.9, 56.9, 57.fi, 62.9, 64 9, 66.9, 67.°, 70.", 85.9, 87.9, 89.°, 93.fl, 99.°, 108.9, 109.9, 111.°, 112.9, 116.9, 117.B, 119.9, 120.°, 121.*, 124.9, 126.°, 127.9, 130.9, 139.9, 142.9, 145.9, 153.9, 162.9, 174.°, 180.°, 184.9, 202.9, 205.°, 206.9, 207.9, 209.". 249.9, 286.9, 310.9, 342.9, 346.«, 352.9, 376.9, 384.9, 391.9, 395.9, 396.9, 410.9, 415.9,

424.9, 431.9 e 438.9, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 34-A/90, de 24 de Janeiro, e publicado em anexo a este diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.9

As formas de prestação do serviço efectivo são, nos termos do n.9 2 do artigo 4.9 da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, as seguintes:

a) Serviço efectivo normal;

b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo cm regime de contrato;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.9

É militar do QP, nos termos do artigo 4.9, n.9 4, da Lei n.9 30/87, o que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontra vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência.

Artigo 7.9

1 — O serviço efectivo decorrente de convocação é o que é prestado nos termos do artigo 28." da Lei n.9 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva e disponibilidade.

2 — O serviço efectivo deocrrente de mobilização é o que é prestado nos termos do artigo 29.9 da Lei n.9 30/87 e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva, disponibilidade, licenciado e reserva territorial.

Artigo 8.9

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

Juro, como português e como militar, servir as Forças Armadas, cumprir os deveres militares, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República.

Juro defender a minha pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade c independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Artigo 9.°

0 militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.

Artigo 10.*

1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento de íeis e regulamentos respecüvos e no dever de obediência aos escalões hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

2 — (O corpo do artigo.)

Artigo ll.9

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instruçüo, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

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Artigo 12.9

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em situação de estado de sítio e de estado

de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o desempenho de funções compatíveis com o seu posto e aplidüo física c psíquica.

Artigo 14.s

1— ........................................................................

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3— ........................................................................

Artigo 26.°

0 militar tem, nomeadamente, direito:

a) A progredir na carreira, nos termos do artigo 11.9, n.81, da Lei n.911/89, de 1 de Junho;

b) A receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;

c) A receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional, e a progredir na carreira;

d) A beneficiar, para si c para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados cm diploma próprio;

e) A screm-lhe aplicadas, cm matéria dc maternidade e paternidade, as disposições constantes da lei;

f) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;

g) A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;

h) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente pensões dc reforma, dc sobrevivência e de preço de sangue c subsídios dc invalidez e outras formas dc assistência e apoio social.

Artigo 28.9

Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

Artigo 36.°

1 —Considera-se desempenho dc funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os militares.

2— ........................................................................

3 — O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate aos quadros.

4— ........................................................................

Artigo 41.°

A cada cargo militar deve ser outorgada competência compaü'vcl com as respectivas funções, de que derivam as correspondentes responsabilidades, e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto c qualificações dos militares.

Artigo 43.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto.

Artigo 45.4

í—..........................................................:.............

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os efectivos em regime de contrato e os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 46.e

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

Artigo 47."

1 — ........................................................................

2 — O tempo dc serviço é contado para efeitos de cálculo de pensão de reforma e da remuneração da reserva.

Artigo 56.°

1— ........................................................................

2 — A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato.

3 — A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base cm critérios gerais, definidos por portaria do MDN.

Artigo 57."

1 — ........................................................................

2 — A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes militares e dotes dc comando,

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direcçüo ou chefia demonstrados em campanha ou cm acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3— ...........................................'............:................

5—........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9— ........................................................................

Artigo 62.9

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A decisão mencionada no n.° 1 tomará em

conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

Artigo 64.9

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Outras condições de natureza específica previstas no presente Estatuto.

2 — Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.

3— ........................................................................

Artigo 66."

1— ........................................................................

«)........................................................................

b)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

c)........................................................................

2 — O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3— ........................................................................

Artigo 67.°

1— ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipifica-damente previstos no CGM e no RAM.

2— ........................................................................

Artigo 70.°

I— ........................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço, com excepção da promoção dos militares em serviço efectivo normal, que não necessita de publicação no Diário da República.

Artigo 85.e

1— ........................................................................

à) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................................................................

d) ......................................................................

2 — Para os fins requeridos no número anterior, o conhecimento de cada militar requer um largo espectro de dados e apreciação feitos com base cm critérios objectivos, referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.

Artigo 87.9

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — A avaliação individual desfavorável é

obrigatoriamente comunicada ao interessado e a avaliação individual favorável é-lhe comunicada quando ele a requerer.

6— ........................................................................

Artigo 89.°

1 — A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 — No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição c na lei.

Artigo 93.9

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 99.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual.

Artigo 108."

0 militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.

Arligo 109.9

1 — Tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha um interesse directo, pessoal c legítimo no acto reclamado ou recorrido.

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2 — Nos lermos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.

Artigo 111.9

1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e escrita e dirigida, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de a presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 112.°

1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste sempre ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram até obter decisão definitiva e executória. A falta de decisão no prazo de 15 dias confere ao interessado a faculdade de presumir indeferido o recurso.

2 — Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas e executórias.

Artigo 116.9

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1 IO.9, n.9 2, a falta, no prazo de 90 dias, de decisão administrativa de recurso hierárquico ou reclamação para o CEMGFA ou para o CEM, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação de competência genérica, confere aos interessados a faculdade de presumir indeferida a pretensão para poderem exercer o meio legal dc impugnação competente.

2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.

Artigo 117.«

1 — Os militares do QP servem as Forças Armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, c constituem factor da afirmação e perenidade dos valores da insútuição militar.

2— ....................................:...................................

Artigo 119.8

1 — O militar dos QP deve dedicar-se ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter c espírito de bem servir.

2— ........................................................................

3 — O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos va/ores pátrios c fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Artigo 120.°

O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.

Artigo 121.9

Os militares do QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional c tempo de serviço que possuem, dc acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

Artigo 124.9

0 militar do QP na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as qualificações.

Artigo 126.9

1 —O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão c tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplemento que a lei defina como extensivos a esta situação.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 127.*

0 militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

Artigo 130.°

1 — Tendo em atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões de serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode ser transferido, com a sua anuência ou por requerimento seu, do quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.

2 — A transferência do quadro especial pode também ocorrer a pedido do interessado, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Artigo 139.9

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza cm determinado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.

Artigo 142.9

1 — (O corpo do artigo.)

2 — Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições de promoção estabelecidas nos artigos 60.8 e 64.fl, bem como a avaliação dc mérito constante dos artigos 85.s e seguintes.

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Artigo 145.*

1— ........................................................................

2 — A carreira de oficiais cuja formação de base

é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando dc forças, direcção ou chefia, estado-maior e execução e ao desempenho de funções técnico-cicnuTicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.

3—........................................................................

4 — A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício de funções de comando, chefia e execução em áreas técnicas.

5— ........................................................................

Artigo 153."

1 — A nomeação por imposição de serviço recai no militar ao qual, por escala, compete o exercício de determinada função própria do posto ou cargo.

2— ........................................................................

Artigo 162.»

1 — A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena de natureza criminal ou disciplinar.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 174.8

1 — (O corpo do artigo.)

2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina, logo que ocorra, a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

Artigo 180.°

1— .........................................'...............................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os quadros especiais são aprovados por

despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.

Artigo 184.e

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................:...............

d) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, sem prejuízo do disposto no n.e 2 do artigo 206."

e) ......................................................................

f) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 202.9

1— ........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais, mas o interessado tem direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

Artigo 205.«

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais.

3— ........................................................................

Artigo 206.°

1— ........................................................................

à) ......................................................................

b) As condições de acesso fixadas na lei para a sua frequência;

c) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 207.8

1 — A realização e os requisitos dos cursos de especialização c de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima dc 60 dias.

2 —(O n.°- 1 do artigo.)

3 —(O n° 2 do artigo.)

Artigo 209.a

1 — O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:

a)........................................................................

b)........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 249.°

A apreciação das avaliações relativas a oficiais, para efeitos de verificação das condições gerais de promoção, compete ao superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, apoiado nos conselhos de classe, e é efectuada com base nos elementos organizados pela Direcção do Serviço de Pessoal.

Artigo 286."

A apreciação das avaliações relativas a oficiais para efeitos de verificação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60." compete ao comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), apoiado nos conselhos de especialidade, e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).

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Artigo 3IO.9

1 — A análise das avaliações relativas a sargentos, para efeitos da verificação dá satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço de Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção de Serviço de Pessoal, apoiado no conselho de classe.

2— ........................................................................

Artigo 342.°

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) ........................................................................

8) ........................................................................

h) Executar trabalhos correntes de secretaria;

0 ........................................................................

j) ........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 346.9

1 — A análise das avaliações relativas a praças, para efeitos da verificação da satisfação das condições gerais de promoção, compete ao director do Serviço de Pessoal e é efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço de Pessoal.

2 — Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre esse satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, o qual procederá à audição prévia do órgão consultivo das praças da Armada.

Artigo 352.°

0 militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.

Artigo 376.9

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 384.°

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual sc inclui o processo de promoção.

Artigo 391.9

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 395.9

0 militar em RC deve dedicar-se ao serviço e empenhar-se na sua valorização profissional.

Artigo 396.9

Ao militar em RC são proporcionadas acções de formação adequadas à sua especialidade e à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.

Artigo 4IO.6

1 — A prestação do serviço militar em RC pode cessar, nas seguintes situações:

a) Após conclusão do respectivo processo quando o militar seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para sc manter na efectividade de serviço;

b) A seu requerimento, desde que não haja inconveniente para o serviço;

c)........................................................................

d)........................................................................

e)........................................................................

2—.........................................................................

Artigo 415.9

0 militar cm RC que frequente curso de formação para ingresso nos QP é graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.

Artigo 424.9

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 431.°

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 438.°

1 —.........................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

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Artigo 2.9

No artigo 246.° são introduzidas as seguintes alterações:

a) Na alínea a), a caracterização funcional relativa ao exercício de funções de justiça e nos estados--maiores passa a ter a seguinte redacção:

Exercício de funções de justiça, incluindo de presidente do STM e do Tribunal da Marinha;

Exercício de funções em estados-maiores;

b) Na alínea b) é. aditada, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:

Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro; Exercício de funções de justiça;

c) Na alínea c) é. aditada, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e dc justiça, com a seguinte redacção:

Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro; Exercício de funções dc justiça;

d) Na alínea d) é aditada, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e dc justiça, com a seguinte redacção:

Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro; : Exercício de funções de justiça.

Artigo 3.°

1 — No n.9 1 do artigo 276.9 aos postos das especialidades de pilotos (PIL), navegadores (NAV) e outros é aditado o posto de coronel.

2 — É eliminado o n.9 2 e o n.9 1 passa a corpo do artigo.

Artigo 4.9

No artigo 284.9 são introduzidas as seguintes alterações:

a) Na alínea b) é aditada ao primeiro parágrafo a função de vogal do STM, pelo que o mesmo fica com a seguinte redacção:

Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, de vogal do STM e de chefia em estados-maiores;

b Na mesma alínea b) é aditada, in fine, a função de desempenho de cargos em missões militares com a seguinte redacção:

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

c) Na alínea c) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:

Desempenhar os cargos dc vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas dc Portugal no estrangeiro;

d) Na alínea d) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:

Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

e) Na alínea e) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:

Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;

Desempenhar cargos cm missões militares junto dc representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

f) Na alínea f) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:

Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

g) Na alínea h) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:

Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções dc chefia em estados-maiores;

Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Artigo 5.9

1 — É eliminado o artigo 1 IO.9 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo artigo 2.9 do Decreto--Lei n.9 34-A/90, dc 24 de Janeiro, e publicado em anexo a este diploma.

2 — Os artigos 111.0 e seguintes são renumerados para artigos 110.9 e seguintes.

3 — As referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.9 ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 1 IO.9 e seguintes.

Artigo 6.9

É aditado ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas um novo artigo que, visto o disposto no n.9 2 do artigo anterior, 6 o artigo 440.9, com a seguinte redacção:

Artigo 440.9 Suspensão do artigo 166.*

A aplicação do artigo 166.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo l.9 do Decrcto-Lci n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, fiai

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8 DE JUNHO DE 1991

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suspensa até a publicação da nova legislação relativa ao Código dc Justiça Militar c Regulamento dc Disciplina Militar.

Artigo 7.e

O Título IX, «Reclamações c recursos», do Livro I, parle geral, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1.° do Dccreio-Lci n.9 34-A/90, dc 24 de. Janeiro, passa a designar-sc «Reclamações c recursos cm maioria administrativa».

Aprovado cm 2 dc Abril dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 325/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DA EXPROPRIAÇÃO E DA REQUISIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos ;iriigos 164.9, alínea

Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral d;i expropriação c da requisição por utilidade pública.

Artigo 2.°'

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido c extensão:

o) Obrigatoriedade dc a entidade interessada cm expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa dc utilidade pública tentar, previamente a declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;

b) Obrigatoriedade dc a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via dc direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;

c) Instituição de um adequado regime de publicitação (los actos referidos na alínea anterior,

íí) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes dc tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis dc desaparecer c, antes dc tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar dcpósiio à ordem dos titulares

dos direitos que incidem sobre esses bens c do juiz dc direito do tribunal da comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado, do valor atribuído ao bem a expropriar;

c) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, cm função do bem expropriado c da aptidão do solo, tendo cm consideração as circunstâncias c as condições de facto existentes à data da declaração dc utilidade pública da expropriação;

f) Possibilidade dc o Estado ou as autoridades públicas por elc designadas, cm situações dc calamidade pública ou cm situações ligadas à defesa nacional c à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos lermos gerais dc direito, seguindo-sc, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos dc expropriação litigiosa;

g) Consagração da forma do processo dc expropriação urgente para obras dc interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade dc notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;

lí) Disciplina da tramitação dos processos dc expropriação amigável, bem como a tramitação cios processos dc expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral c judicial;

/) Disciplina da tramiUição do processo dc reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa c judicial;

j) Instituição dc um regime geral dc requisição de bens, móveis ou imóveis c direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, c subsequente expropriação no caso dc manutenção do interesse público para além do período daquela;

l) Condicionamento da requisição por utilidade pública à existência dc interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois dc esgotados lodos os meios contratuais dc direito privado;

/«) Obrigatoriedade dc a entidade requisitante dar a conhecer, através dc ofício registado com aviso dc recepção, aos titulares dc direito que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração dc 180 dias.

Aprovado cm 21 dc Maio dc 1991. — O Prcsklcnic cto Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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