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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(21)

Artigo 61.° Naturza secreta do processo

1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem com os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.°

Pescríção

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituem ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.°

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da APMD, mas não assim após o seu cancelamento.

Artigo 64.° Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da APMD ou da profissão ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 65.°

Recurso das decisões dos membros dos conselhos deontológico e de disciplina

1 — Das decisões tomadas pelos membros dos conselhos deontológico e de disciplina no exercício do processo disciplinar cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.

2 — Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.

Artigo 66.°

Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se auxiliar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e conselho de disciplina, escolhido nos termos deste estatuto.

Secção II Instrução do processo

Artigo 67.° Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.° Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, os conselhos deontológico e de disciplina farão a distribuição, por sorteio, do processo entre os seus membros.

2 — Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo conselho.

Artigo 69.° Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.° Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.° Local da instrução

A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.° Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.

2 — A notificação da participação faz-se pessoalmente ou pelo correio com a entrega da respectiva cópia no prazo máximo de oito dias a contar da decisão, transitada em julgado, de instauração do processo disciplinar.

3 — Quando a notificação é feita pelo correio é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.

4 — Se o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação será feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.