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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 73.° Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.° 1 do artigo anterior é de oito dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74.° Exercício do direito de resposta

0 arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.°

Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento e a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 76.° Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de dois meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento;

c) Despacho de suspensão aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida no n.° 2, alinea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.

Secção III Acusação e defesa

Artigo 77.° Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78.° Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Existindo a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;

b) Tendo sido o arguido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponde a pena maior.

2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros dos conselhos deontológico e de disciplina.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 79.° Notificação da acusação

1 — O relator é obrigdo a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.°

3 — Para efeitos de início de contagem do prazo ter--se-á em conta a data do respectivo despacho de acusação.

Artigo 80.° Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 81.°

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se englobado no n.° 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.°, desde que tal representação não tenha sido expessamente revogada.

Artigo 82.°

Apresentação da defesa

1 — A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.