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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(25)

de delegação no vereador responsável pelo pelouro do urbanismo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de obras e de utilização de edifícios;

d) [Redacção da alínea c) da proposta de lei.}

e) [Redacção da alínea d) da proposta de lei.]

f) [Redacção da alínea e) da proposta de lei.)

g) Cometer à Câmara Municipal a competência para ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras executadas em violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;

h) [Redacção da alínea f) da proposta de lei.]

i) Classificar como crime de desobediência para efeitos do artigo 388.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição das obras ilegais, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença;

j) [Redacção da alínea g) da proposta de lei.] [) Fixar o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais ou regulamentares em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios; m) [Redacção da alínea h) da proposta de lei.] n) [Redacção da alínea í) da proposta de lei.] o) Punir com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar ou prestarem informações falsas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções; p) [Redacção da alínea l) da proposta de lei.] q) [Redacção da alínea m) da proposta de lei.]

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: António Fernandes Ribeiro — António Barbosa de Azevedo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 201/V (autoriza o Governo a estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque).

1 — A proposta de lei n.° 201/V solicita autorização para estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque (alteração ao Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro).

2 — A autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração, nos termos constitucionais.

3 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que a proposta de lei n.° 201/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 203/V

ALTERAÇÃO À LEI N.° 29/81, DE 22 DE AGOSTO

Considerando que a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, define o quadro jurídico de defesa do consumidor;

Considerando que a defesa do consumidor para ser eficaz tem de o ser de forma organizada;

Considerando que a lei de defesa do consumidor exige que, para ser reconhecido o direito de representatividade genérica a uma associação, ela tenha um mínimo de 7500 associados;

Considerando que esta exigência, mesmo a nível nacional, foi considerada excessiva;

Considerando que o número de cidadãos residentes em qualquer das Regiões Autónomas é manifestamente inferior ao dos residentes no território do continente;

Considerando que a autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos;

Considerando que é imperioso tornar possível aos cidadãos das Regiões Autónomas a sua organização em termos associativos, sob pena de se inviabilizar a sua defesa:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aditado um n.° 3 ao artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

3 — A exigência constante da alínea b) do número anterior será de 500 associados, desde que a área de acção da associação se limite a uma das Regiões Autónomas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 47/V (aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem).

1 — A Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,