O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1278-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

aberta a assinatura em Lake Success, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950, está, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, em condições de ser aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República.

2 — Esta Convenção visa unificar num só instrumento internacional as diversas convenções internacionais que sobre essa matéria têm sido assinadas, designadamente os Acordos Internacionais de 18 de Maio de 1904 e 4 de Maio de 1910, relativos à supressão do tráfico de brancas, a Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921, para a supressão do tráfico de mulheres e crianças, e a Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933, para a supressão do tráfico de mulheres adultas.

Mas, para além da unificação dessas Convenções, a presente Convenção tomou em consideração, no seu articulado, várias recomendações sobre este tema, designadamente as das Conferências das Nações Unidas da Década da Mulher, o «Relatório Laurent», elaborado a pedido do Secretário-Geral das Nações Unidas, as conclusões da reunião de peritos realizada em Madrid, em 1986, pela UNESCO, através da sua Divisão dos Direitos Humanos e da Paz, e ainda algumas recomendações do Conselho da Europa, o qual, aliás, prepara neste momento importantes seminários sobre esta matéria, a realizar em Estrasburgo.

Todas estas convenções e recomendações, tal como o texto agora em análise, reflectem uma cada vez maior preocupação pela dignidade da pessoa humana, que é um dos valores essenciais da civilização ocidental e cuja matriz, em termos de direito internacional, é a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Com efeito, ao proclamar, no seu artigo 1.°, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, a Declaração Universal exprime a condenação de todas as práticas atentatórias desses valores, como o são, indiscutivelmente, o tráfico de pessoas e a exploração da prostituição.

Observar-se-á que esta Convenção visa não a punição da prostituição em si mesma, mas as actividades que florescem à sua volta e que em anos recentes se têm expandido através de novas formas, que se socorrem de um marketing refinado e de indústrias subsidiárias, como a pornografia, o turismo sexual e angariação de jovens para fins de exploração sexual, nomeadamente através de anúncios de ofertas de emprego no estrangeiro.

3 — No plano da legislação interna nada obsta à ratificação desta Convenção. Com efeito, as actividades nela previstas já são consideradas crimes pelo Código Penal português nos seus artigos 215.° e 217.° Por outro lado, ao estabelecer, no artigo 12.°, que os actos nela visados podem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional, a Convenção salvaguarda o princípio de competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento destes crimes.

4 — Para além das razões de ordem cultural e ética decorrentes do respeito intransigente dos direitos humanos e da dignidade do homem e da mulher, que inspiram o Estado e a Constituição Portugueses, Portugal tem um interesse muito particular na perseguição internacional destes tipos de crime.

São, com efeito, do domínio público e referidos periodicamente nos meios da comunicação social casos de portuguesas aliciadas por redes de proxenetas para as prostituírem na vizinha Espanha.

É, por isso, surpreendente que uma convenção internacional cujo interesse para Portugal é mais que manifesto tivesse aguardado 41 anos (!) até ser remetida à Assembleia da República para ratificação.

Mais vale tarde que nunca, e, por todas as razões expostas, esta Convenção está em condições de ser ratificada pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Relator, António Maria Pereira. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)