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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(3)

TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.° Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.° Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete Assembleia da República promover a consulta às assembleia municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — 0 voto a que se refere o n.° 1 será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde possam ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14.° Eleição da assembleia geral

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional, directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15." Designação das regiões

Cada região administrativa terá a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.° Transferências de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 17.° Atibuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

0 Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas;

l) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.