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8 DE JUNHO DE 1991

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exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou a realização de projectos de interesse regional; b) Às receitas provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da região explicitará a execução do plano de actividades do ano anterior e incluirá, também, uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamente;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região será enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos das lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

J) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 39.° Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO V Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto de cada região administrativa existirá um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança pública;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;