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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro--Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 42.° Vice-governadores civis regionais

Cada governador civil regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice--governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.° Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixará a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 46.°

instalação da região

Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 47.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48." Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — Carlos Laje.

Nota. — o relatório e texto final foram aprovados por unanimidade.

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 419/V (heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa).

Secção I Princípios gerais

Artigo 1.° A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 2.° Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.