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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(9)

Secção II

Do direito aos símbolos heráldicos

Art. 3.° — 1 — Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) A região administrativa;

b) O município;

c) A freguesia;

d) Cidades;

e) Vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — O escudo nacional não pode ser incluído na simbologia das autarquias locais.

Art. 4.° — 1 — O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais através de deliberação do seu órgão competente, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa através de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — A oponibilidade a terceiros do direito referido no número antecedente depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 — Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Plano e da Administração do Território.

Art. 5.° O direito ao uso de símbolos heráldicos pode ser objectivamente modificado pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações, desde que concedidas pela autoridade competente.

Art. 6.° O direito aos símbolos heráldicos extingue--se pela extinção do seu titular.

Art. 7.° O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Art. 8.° As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou pano semelhante podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Secção III Da ordenação dos símbolos heráldicos

. subsecção i Regras gerais

Art. 9.° A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade — devem excluir-se os elementos supérfluos e utilizar-se apenas os necessários;

b) Univocidade — os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei não devem confundir--se com outros já existentes;

c) Genuinidade — deve respeitar-se na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que tenha usado;

d) Estilização — os elementos usados não devem ser empregues na sua forma naturalística, mas naquela que melhor sirva à intenção estética da heráldica;

e) Proporção — as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo de escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura — não deverão juntar-se metal com metal, ou cor com cor, mas podem juntar-se pele com pele, pele com metal, pêlo com cor.

Art. 10.° A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

Art. 11.° Todos os casos omissos nesta lei em matéria heráldica disciplinam-se por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

subsecção ii

Da ordenação dos brasões de armas

Art. 12.° Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Art. 13.° — 1 — O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

2 — No campo do escudo não se admitem participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

Art. 14.° — 1 — A coroa é mural para as autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — A coroa mural obedece à seguinte tipologia:

a) Para as regiões administrativas — de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;

6) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País — de ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede em cidade — de prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede em vila — de prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila — de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples, de prata com três torres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia — de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.