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Sábado, 8 de Junho de 1991

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Decretos (n.M 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V, 419/V, 731/V, 732/V, 766/V e 777/V):

N.0! 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 583/V e 134/V (lei quadro das regiões administrativas):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............ 1278-(2)

N.° 419/V (heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa):

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente......... 1278-(8)

N.° 731/V (exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis):

Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano.......................... 1278-(11)

N.° 732/V (alteração do artigo 50.°-A do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro):

Relatório da Comissão de Equipamento Social 1278-(11)

N.° 766/V (regionalização dos serviços de saúde): Parecer da Comissão de Saúde............. 1278-(11)

N.° 777/V — Associação profissional dos médicos

dentistas (apresentado pelo PSD).............. 1278-(11)

Propostas de lei (n.01 171/V, 183/V, 197/V, 201/V e 203/V):

N.° 171/V (lei quadro das regiões administrativas):

V. Projectos de lei n.°* 45/V, 60/V, 69/V, 129/V e 134/V.

N.° 183/V (autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças

e Plano................................... 1278-(24)

N.° 197/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares):

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD) 1278-(24)

N.° 201/V (autoriza o Governo a estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque):

Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano.......................... 1278-(25)

N.° 203/V — Alteração à Lei n." 29/81, de 22 de

Agosto (Assembleia Regional dos Açores)...... 1278-(25)

Proposta de resolução n.° 47/V (aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 1278-(25)

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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.M 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V e proposta de lei n.° 171 A/ (lei quadro das regiões administrativas).

1 — O grupo de trabalho encarregado de analisar os projectos de diploma referentes à lei quadro das regiões administrativas efectuou diversas deslocações e contactos para recolha de elementos e experiências de regionalização, com vista à elaboração de um texto síntese para aprovação pela Assembleia da República.

2 — Recolhido todo o material julgado útil para o processo, o grupo de trabalho iniciou as reuniões com a presença do Governo para análise da proposta de lei n.° 171/V e dos projectos de lei n.os 45/V, 60/V, 69/V, 129/V e 134/V, oportunamente aprovados na generalidade, com vista à elaboração de um texto síntese a submeter à discussão e votação.

3 — Em consequência, e após diversas reuniões de trabalho, elaborou-se o texto síntese, que se anexa e que tem por base as iniciativas legislativas acima referidas, texto esse que o grupo de trabalho entende estar em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para discussão e votação na especialidade e votação final global nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1991. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, João Maria Teixeira.

Texto final

título i Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.° Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 4.°

Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.° Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Principio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Principio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Administração aberta

Todos têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei, devendo os órgãos e agentes das regiões administrativas promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10.° Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 11."

Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

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TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.° Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.° Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete Assembleia da República promover a consulta às assembleia municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — 0 voto a que se refere o n.° 1 será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde possam ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14.° Eleição da assembleia geral

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional, directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15." Designação das regiões

Cada região administrativa terá a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.° Transferências de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua--se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

Artigo 17.° Atibuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

0 Abastecimento público;

j) Apoio às actividades produtivas;

l) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 18.° Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.° Planos de desenvolvimento regional

1 — As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

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2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deverá integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — No caso de o plano de desenvolvimento regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 36.°, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 — Na elaboração do plano de desenvolvimento regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 20.° Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 — Compete ao Governo por decreto-lei fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.° Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO III Órgãos

CAPÍTULO 1 Assembleia regional

Artigo 22.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com, respectivamente, 1,5 milhões ou menos eleitores ou mais de 1,5 milhões de eleitores.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.°

Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.°, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 24.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 25." Competências

1 — Compete à assembleia regional:

d) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessões;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região;

i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

/') Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

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/) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

ri) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), A), j) e /) do número anterior.

4 — A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.° 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, e pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta regional

Artigo 26.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e de quatro nas regiões com menos de 1,5 milhões de eleitores.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 27.° Eleição

1 — A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 28.° Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°

Artigo 29.° Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 30.° Demissão da junta regional

Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 31.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

é) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos -de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

/) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

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2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

é) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

0 Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

0 Aceitar doações, legados e heranças de benefícios, de inventário; m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 32.° Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com a devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 33.° Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

título iv

Finanças regionais

Artigo 34.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 35.° Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa, e com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades deverão ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 36.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — 0 princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao

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exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou a realização de projectos de interesse regional; b) Às receitas provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 37.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da região explicitará a execução do plano de actividades do ano anterior e incluirá, também, uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamente;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região será enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 38.° Receitas

Constituem receitas das regiões:

a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos das lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

J) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

/) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 39.° Taxas das regiões

As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO V Governador civil regional

Artigo 40.° Nomeação

Junto de cada região administrativa existirá um governador civil regional nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 41.° Competências

1 — Compete ao governador civil regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na área da região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Verificar, no exercício dos seus poderes de tutela, o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços da administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços, a pedido dos respectivos órgãos deliberativos, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Proceder às diligências que se revelarem necessárias tendo em vista a solução de conflitos de competências entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador, como autoridade policial:

a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança pública;

b) Dirigir, em colaboração com a junta regional, o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

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d) Conceder passaportes, nos termos das leis e regulamentos, e visar os que para esse fim lhe forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais aos comandantes da PSP e da GNR instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes;

g) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo;

h) Exercer as competências até agora atribuídas aos governadores civis por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador civil regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro--Ministro e pelos ministros;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

4 — O governador civil regional pode delegar nos vice-governadores regionais a competência definida no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 42.° Vice-governadores civis regionais

Cada governador civil regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice--governadores civis regionais, nomeados em Conselho de Ministros, em número a definir por decreto-lei.

Artigo 43.° Estatuto

0 estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-governadores civis regionais será fixado pelo Governo.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 45.°

Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixará a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 46.°

instalação da região

Compete ao governador civil regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 47.° Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador civil regional.

Artigo 48." Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — Carlos Laje.

Nota. — o relatório e texto final foram aprovados por unanimidade.

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 419/V (heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa).

Secção I Princípios gerais

Artigo 1.° A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 2.° Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

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Secção II

Do direito aos símbolos heráldicos

Art. 3.° — 1 — Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) A região administrativa;

b) O município;

c) A freguesia;

d) Cidades;

e) Vilas;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — O escudo nacional não pode ser incluído na simbologia das autarquias locais.

Art. 4.° — 1 — O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais através de deliberação do seu órgão competente, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa através de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — A oponibilidade a terceiros do direito referido no número antecedente depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 — Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Plano e da Administração do Território.

Art. 5.° O direito ao uso de símbolos heráldicos pode ser objectivamente modificado pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações, desde que concedidas pela autoridade competente.

Art. 6.° O direito aos símbolos heráldicos extingue--se pela extinção do seu titular.

Art. 7.° O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Art. 8.° As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou pano semelhante podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Secção III Da ordenação dos símbolos heráldicos

. subsecção i Regras gerais

Art. 9.° A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

a) Simplicidade — devem excluir-se os elementos supérfluos e utilizar-se apenas os necessários;

b) Univocidade — os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei não devem confundir--se com outros já existentes;

c) Genuinidade — deve respeitar-se na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática que tenha usado;

d) Estilização — os elementos usados não devem ser empregues na sua forma naturalística, mas naquela que melhor sirva à intenção estética da heráldica;

e) Proporção — as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo de escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura — não deverão juntar-se metal com metal, ou cor com cor, mas podem juntar-se pele com pele, pele com metal, pêlo com cor.

Art. 10.° A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

Art. 11.° Todos os casos omissos nesta lei em matéria heráldica disciplinam-se por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

subsecção ii

Da ordenação dos brasões de armas

Art. 12.° Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Art. 13.° — 1 — O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

2 — No campo do escudo não se admitem participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

Art. 14.° — 1 — A coroa é mural para as autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — A coroa mural obedece à seguinte tipologia:

a) Para as regiões administrativas — de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;

6) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País — de ouro com cinco torres aparentes;

c) Para os municípios com sede em cidade — de prata com cinco torres aparentes;

d) Para os municípios com sede em vila — de prata com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias com sede em vila — de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples, de prata com três torres aparentes;

g) Para as vilas que não são sede de autarquia — de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.

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3 — A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho, de ouro, frutados do mesmo.

Art. 15.° — 1 — O listei onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

2 — A letra a utilizar é do tipo elzevir, estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

subsecção III

Da ordenação das bandeiras

Art. 16.° As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Art. 17,° — 1 — O estandarte tem a forma de um quadrado e mede 1 m de lado.

2 — Os estandartes das regiões administrativas são gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de 8 peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

3 — Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

4 — 0 estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, servindo as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, para darem laçadas na haste.

5 — A haste e lança são de metal dourado.

6 — O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

7 — Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Art. 18.° — 1 — A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

subsecção IV

Da ordenação dos selos

Art. 19.° Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

Secção IV

Do processo do ordenação dos símbolos e disposições finais

Art. 20.° 1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, donde, sempre que possível, devem constar:

a) Notícia histórica sobre a entidade interessada;

b) Cópia de deliberações e actos do interessado relativos a ordenação da sua simbologia;

c) Reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao Gabinete de Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer, propondo uma ordenação, cuja observância no que respeita a matéria heráldica é obrigatória.

3 — Juntos ao processo o parecer e proposta referidos no número antecedente, será o mesmo ou devolvido à autarquia interessada pela mesma via, para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso de o interessado ser uma pessoa colectiva da utilidade pública administrativa, à Direcção--Geral da Administração Autárquica para que esta promova que seja lavrado despacho ministerial de aprovação da ordenação proposta.

4 — Depois de o órgão competente da autarquia deliberar sobre a proposta de ordenação que lhe for apresentada, deve ser comunicado o teor da deliberação tomada.

Art. 21.° Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 22.° A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Art. 23.° — 1 — O Ministério do Planeamento e da Administração do Território instituirá no seu âmbito um Gabinete de Heráldica Autárquica com funções de consulta e registo na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — Até à plena entrada em funções do Gabinete de Heráldica Autárquica, as funções de consulta na área da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão asseguradas pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

Art. 24.° Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — Carlos Laje.

Nota. — o texto final foi aprovado por unanimidade.

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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 731/V (exercício da actividade de mediação na compra e venda de (móveis).

1 — O projecto de lei n.° 73l/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PS (deputada Leonor Coutinho e outros), visa «o exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis, que é regulada por legislação dispensa e insuficiente face ao estado actual da situação».

2 — Na nota explicativa que fundamenta o projecto refere-se, nomeadamente, que «cada vez mais proliferam mediadoras de facto sem a mínima competência ou adequada formação».

3 — Pretende, assim, o Partido Socialista, no seu entender, «criar condições de se pôr fim à especulação» e traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária».

4 — Assim, nos Decretos-Leis n.os 43 767, de 30 de Junho de 1961, e 43 902, de 8 de Setembro de 1961, já o legislador sentiu necessidade de regular o exercício da actividade de mediação, criando os mecanismos de fiscalização necessários.

5 — O presente projecto de lei implicará legislação complementar a ser regulamentada, nos termos do mesmo, no prazo de 180 dias.

6 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que o projecto-lei n.° 731/V está em condições de subir a Plenário, para apreciação, discussão e votação pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, António Tavares.

Nota. — O presente relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 777/V

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL 00S MÉDICOS DENTISTAS

Exposição de motivos

A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

O respeito deste princípio impõe a necessidade de regulamentar sectores de actividades de prestação de cuidados de saúde, designadamente no âmbito da saúde oral.

No âmbito alargado da saúde oral surge, com uma posição especial, a medicina dentária, abrangendo o estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias dos doentes da boca, dos maxilares e das estruturas anexas.

As realidades específicas da saúde buco-dentária levaram ao reconhecimento da necessidade de criação de formação especializada e profissionalizante, de nível superior, como forma de garantir a satisfação das necessidades da população.

Constata-se, igualmente, que a implementação da licenciatura em Medicina Dentária não foi, contudo, até hoje, acompanhada de uma definição das correspondentes actividades nem do perfil do médico dentista.

Afigura-se, assim, necessária a existência de uma estrutura profissional própria condizente com o elevado grau de autonomia técnico-científica inerente à medicina dentária.

Pretende-se, pois, com este projecto de lei a criação de uma Associação Profissional de Médicos Dentistas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 732/V (alteração do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

Analisado o articulado do projecto de lei n.° 732/V, da iniciativa do Partido Socialista, sou de opinião não se verificarem quaisquer inconstitucionalidades, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Armando Vara.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 766/V (regionalização dos serviços de saúde).

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 766/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição quando da discussão.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 199L— O Presidente da Comissão, Ferraz de Abreu.

CAPÍTULO I . Disposições gerais

Artigo I.° Denominação, natureza e sede

1 — Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

2 — A APMD é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 — A APMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

Artigo 2.° Âmbito

1 — A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste estatuto no território da República Portuguesa.

2 — As atribuições e competências da APMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

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Artigo 3." Definições

1 — Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 — Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que, sendo licenciado por outra escola, obtiver a respectiva equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Artigo 4.° Atribuições da APMD

1 — São atribuições da APMD:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras médicas;

d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e o exercício da medicina dentária.-bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

é) Defender o cumprimento da lei e do presente estatuto, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão médico dentista, para tanto actuando judicialmente contra quem o use ilegalmente;

f) Promover a qualificação dos médicos dentistas e participar activamente no ensino pós-graduado;

g) Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício da profissão;

h) Atribuir títulos de especialidade de acordo com a regulamentação aplicável.

2 — A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional para além das estabelecidas no presente estatuto.

3 — De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.

Artigo 5.° Representação

1 — A APMD é representada em juízo e fora dele pelo presidente da APMD.

2 — Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 — A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.° Recursos

1 — Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente estatuto.

2 — O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

3 — Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.°

Liberdade de adesão

É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.° Revisão e dissolução

1 — A revisão do presente estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

2 — A dissolução da APMD carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de três quartos.

Artigo 9.° Interpretação

Quando a interpretação ou aplicação deste estatuto suscitar, em dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.

CAPÍTULO II Inscrição, deveres e direitos

Artigo 10.° Inscrição

1 — Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na APMD.

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2 — Podem inscrever-se na APMD os médicos dentistas definidos no artigo 3.°, n.° 2.

úf) A inscrição na APMD a médicos dentistas estrangeiros licenciados no estrangeiro estará condicionada as necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, salvo as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor.

b) A autorização para o exercício da medicina dentária e emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, será concedida pela APMD.

3 — A inscrição será requerida pelo interessado ao conselho directivo.

4 — A recusa de inscrição deve ser notificada ao requerente citando os factos que levaram àquela decisão, podendo o interessado recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — A prova de exercício ilegal da profissão, após a aprovação e publicação deste regulamento, será só por si motivo de recusa de inscrição durante cinco anos após o requerimento de inscrição, e neste caso não poderá haver recurso.

6 — Após o prazo referido no número anterior, o médico dentista deverá requerer de novo a sua inscrição, podendo esta ser-lhe recusada nos mesmos termos se após a primeira recusa continuou a exercer ilegalmente a profissão.

Artigo 11.°

Anulação da inscrição

Será anulada a inscrição:

o) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;

b) Aos que a solicitarem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

Artigo 12.° Deveres dos médicos dentistas

1 — São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente estatuto e respectivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas actividades da APMD e manter--se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da APMD tomadas de acordo com o presente estatuto e não prejudicar os fins da APMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da APMD;

h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

0 Comunicar à APMD no prazo máximo de 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

2 — Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste estatuto.

Artigo 13.° Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

o) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;

c) Frequentar as instalações da APMD;

d) Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

j) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto;

g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no estatuto;

h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

0 Usufruir dos esquemas de segurança social;

j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

/) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste estatuto e regulamentos aplicáveis; m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

n) Serem informados de toda a actividade da APMD e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;

o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Princípios gerais

Artigo 14.°

Enumeração dos órgãos

1 — A APMD exercer a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

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2 — São órgãos da APMD:

cr) A assembleia geral;

b) O presidente da APMD;

c) O secretário-geral;

d) O conselho directivo; é) O conselho fiscal;

f) Os conselhos deontológico e de disciplina.

3 — A assembleia geral é o órgão máximo da APMD.

4 — É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o presidente da APMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.° Quem pode ser eleito

1 — Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertencia pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia para com esta até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.

2 — Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro dos conselhos deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 16.°

Eleição e mandato

1 — Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.

2 — O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

3 — Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste estatuto.

Artigo 17.°

Apresentação de candidaturas

1 — A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo o conselho deontológico e o conselho de disciplina, que englobarão uma só lista autónoma.

2 — As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.

3 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 50 médicos dentistas (ou 10°7o) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.

5 — Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados a conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia.

Artigo 18.° Datas das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD.

Artigo 19.° Voto

1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pelo notário.

4 — A falta de voto deverá ser justificada sob pena de aplicação de multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.

5 — Independentemente de qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.

6 — Na falta de justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 20.° Obrigatoriedade do exercício de funções

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo nos órgãos da APMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste estatuto.

2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do presidente da APMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.° Suspensão temporária e renúncia

1 — No caso de motivo relevante, pode o titular do cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo no caso do presidente da APMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 — 0 pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.°

Perdas de cargos na APMD

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

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2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.

3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do secretário-geral, ao conselho directivo.

4 — A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

5 — Quando a falta for de todo o órgão será directamente competente o conselho deontológico e o conselho de disciplina.

Artigo 23.°

Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na APMD

1 — O trânsito em julgado da decisão da aplicação de pena superior à de advertência a qualquer titular de cargos na APMD faz caducar o respectivo mandato.

2 — Em caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 24.° Substituição do presidente e do secretário-geral

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente da APMD, é este substituído pelo secretário-geral que exercerá interinamente o cargo até às próximas eleições.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente da APMD, é este substituído enquanto durar a suspensão pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo.

3 — No caso de impossibilidade do secretário-geral por qualquer motivo indicado nos números anteriores, o conselho directivo elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que o substituirá nos termos dos números anteriores.

Artigo 25.° Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros um novo presidente.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar--se-á o estabelecido no número anterior.

Artigo 26.°

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da APMD

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte dos membros dos órgãos colegiais da APMD, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão

de entre os médicos dentistas elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções, respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

Secção II Assembleia geral APMD

Artigo 27.° Constituição e competência

1 — A assembleia geral da APMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.

2 — São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APMD.

Artigo 28.° Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos, para discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da APMD o justifiquem.

3 — Consideram-se englobadas no número anterior, entre outras:

ff) A discussão de problemas de carácter profissional;

b) A discussão e aprovação de propostas de alteração dos estatutos, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.° 1;

c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da APMD, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.° 2;

d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional;

e) A deliberação sobre a criação de órgãos a nível regional;

f) A discussão e aprovação do código deontológico.

Artigo 29.° Assembleia geral ordinária

1 — A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.°

2 — A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3 — A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.° Assembleia geral extraordinária

A assembleia gerai extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

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Artigo 31." Convocatórias

1 — As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da APMD.

3 — O presidente da APMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.

4 — A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo 28.°, alínea c), carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

5 — As convocatórias fazem-se por meios de anúncios dos quais constem a ordem de trabalhos, publicados em quatro jornais diários de grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e um de Ponta Delgada, com, pelo menos, de 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.

6 — Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.° 5.

7 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, serão enviados os boletins de voto a todos médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.° 5.

Artigo 32.° Deliberações

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja referido nas alíneas 6) e c) do n.° 3 do artigo 28.°, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.° Voto na assembleia geral

1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.°

2 — É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.

3 — A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante autenticada pelo notário.

4 — Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência.

Artigo 34.° Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, e por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 — Na falta do presidente e do vice-presidente, o secretário com mais anos de exercício da profissão exercerá o cargo de presidente.

3 — Os membros referidos no n.° 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.°

Atribuições dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto e dirigir as reuniões.

2 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

3 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições daquele que substituir.

Artigo 37.° Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor ou com qualquer número de presenças, uma hora mais tarde.

Secção III Presidente da APMD

Artigo 38.°

Eleição

0 presidente da APMD é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste estatuto.

Artigo 39.°

Competência

1 — Compete ao presidente da APMD:

d) Representar a APMD em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;

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b) Definir, em concordância com o secretário--geral, a posição da APMD perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APDM;

c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

f) Convocar as assembleias gerais extraordinarias, carecendo do prévio parecer favorável do conselho directivo para a convocação destinada à deliberação referida no artigo 28.°, n.° 3, alinea e);

g) Dirigir os vários serviços da APMD de âmbito nacional;

h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;

i) Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando uma ou várias soluções alternativas;

J) Fazer executar, em colaboração com o secretário-geral, as deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

f) Solicitar o parecer do conselho directivo sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional;

m) Elaborar, em coordenação com o secretário--geral, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

ri) Elaborar, em coordenação com o secretário--geral, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

o) Efectuar despesas orçamentais, dentro das suas competências;

p) Promover a cobrança das receitas da APMD;

q) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo, ou do médico dentista interessado, os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

r) Interpor recurso para os conselhos deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a estes estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

s) Elaborar os relatórios que lhe são solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;

0 Solicitar ao secretário-geral o cometimento a qualquer órgão da APMD ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

u) Escolher o assessor jurídico dos conselhos deontológico e de disciplina; v) Aceitar doações ou legados feitos à APMD;

x) Solicitar a colaboração do secretário-geral para o exercício de qualquer das suas atribuições;

z) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram e requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

2 — 0 presidente da APMD pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 — O presidente da APMD, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das sus atribuições em qualquer dos membros deliberativos do conselho directivo.

Secção IV Secretário-geral

Artigo 40.° Eleição

O secretário-geral é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste estatuto.

Artigo 41.° Competência

Compete ao secretário-geral:

a) Presidir ao conselho directivo, tendo voto de qualidade em caso de empate;

b) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho directivo;

c) Levar ao conhecimento do presidente da APMD todas as deliberações tomadas pelo conselho directivo;

d) Colaborar com o presidente da APMD na execução das deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

é) Definir, em concordância com o presidente da APMD, a posição desta perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

f) Colaborar com o presidente da APMD na emissão de parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam, convenientes;

g) Elaborar, em coordenação com o presidente da APMD, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte;

h) Elaborar, em coordenação com o presidente da APMD, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte;

0 Interpor recurso para os conselhos deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

/) Cometer, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente da APMD, a qualquer órgão desta ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

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l) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;

m) Colaborar com o presidente da APMD sempre que lhe for por este solicitado;

ti) Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo presidente da APMD;

o) Requerer ao conselho directivo a renuncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções.

Secção v Consefio directivo

Artigo 42.° Composição e eleição

1 — O conselho directivo é composto pelo presidente, quatro vogais e cinco representantes das regiões.

2 — O presidente é o secretário-feral da APMD,

3 — Os representantes das regiões são um do Porto, um de Lisboa, um de Coimbra, um de Ponta Delgada e um do Funchal.

4 — Na primeira sessão de cada ano, o presidente e os quatro vogais elegerão de entre estes últimos membros um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

5 — Os vários membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.° Funcionamento

1 — O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 — O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 — As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 44.° Competência

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Analisar a proposta de plano de actividades para o ano seguinte apresentada pelo presidente da APMD e definir esse plano;

b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo presidente da APMD, elaborar o projecto de orçamento e apresentá-lo à assembleia geral, para discussão e votação;

c) Apresentar à assembleia geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d) Autorizar despesas orçamentais aos vários órgãos colegiais e promover a abertura de créditos extraodinários, quando necessário;

é) Elaborar e aprovar os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação que venham a ser criados nos termos previstos neste estatuto;

f) Elaborar o regulamento eleitoral;

g) Elaborar, após solicitação do presidente da APMD, o parecer vinculativo sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional;

h) Deliberar sobre a inscrição dos médicos dentistas na APMD no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do seu requerimento e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência dos cursos, nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável;

0 Elaborar e aprovar o regulamento de atribuição dos títulos de especialidade;

j) Solicitar ao presidente da APMD os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

/) Deliberar sobre o requerimento do presidente da APMD, do secretário-geral ou dos seus membros de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária das suas funções; m) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros, do presidente da APMD ou do secretário-geral;

n) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, do presidente da APMD e do secretário--geral, de acordo com o estabelecido neste estatuto;

o) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos pelo secretário-geral;

p) Fixar os valores das quotas a pagar pelos médicos dentistas inscritos na APMD;

q) Fixar os emolumentos que sejam devidos quer pela admissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da APMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrião de médicos dentistas;

r) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à APMD e aceites pelo presidente desta, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidas por órgão autónomo;

s) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

f) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros de órgãos da APMD;

u) Deliberar sobre a procedência ou improcedência da justificação de falta de voto;

v) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo presidente da APMD e tomar nova posição sobre elas, podendo manter a anterior;

x) Anular a inscrição a quem o requerer;

z) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da APMD que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 — O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros deliberativos qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

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Artigo 45.°

Atribuições dos membros deliberativos do conselho directivo

1 — São atribuições de todos os membros deliberativos do conselho directivo o exercício do direito de voto, a elaboração de pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral, o exercício das atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo conselho directivo ou pelo presidente da APMD e a solicitação ao conselho directivo da renúncia aos seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 — Compete ainda ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 — Compete ainda aos secretários a elaboração das actas.

5 — Compete ainda ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia.

Artigo 46.°

Atribuições dos membros não deliberativos do conselho directivo

1 — Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.

2 — Compete aos representantes:

a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;

b) Apresentar propostas;

c) Solicitar informações ao presidente da APMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelos conselhos deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;

d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 47.° Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2 — Os vários membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 48.° Funcionamento

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente, pelo menos, duas vezes por ano.

3 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 49.° Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;

c) Elaborar os pareceres que sejam cometidos pelo secretário-geral;

d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.° Atribuições dos membros do conselho fiscal

1 — São atribuições de todos os membros do conselho fiscal o exercício do direito de voto, a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral e a solicitação ao conselho fiscal da renúncia ao seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício do voto de qualidade, em caso de empate.

Secção VII Conseiio deontológico a consefio de dêcàjÉM

Artigo 51.° Composição e eleição

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina são compostos por um presidente e quatro vogais.

2 — Os vários membros dos conselhos deontológico e de disciplina são eleitos, numa só lista, pela assembleia geral.

Artigo 52.° Funcionamento

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina funcionam no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina reúnem quando convocados pelo respectivo presidente.

3 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina só deliberam validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto, no caso de empate.

Artigo 53.° Competência

1 — Compete ao conselho deontológico e conselho de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;

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b) Julgar todos os processos disciplinares;

c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros;

é) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Comunicar ao médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano para que no prazo de 30 dias satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução por custas;

g) Deliberar sobre a validade do motivo justificado apresentado pelos representantes das regiões nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea c);

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos peio secretário-geral;

0 Elaborar o código deontológico e apresentá-lo a votação da assembleia geral.

2 — No processo de execução por custas referido na alínea f) do número anterior servirão de título executivo os recibos das quotas em débito pelo médico dentista.

3 — 0 conselho deontológico e o conselho de disciplina serão assistidos por um assessor jurídico escolhido pelo presidente da APMD.

Artigo 54.°

Atribuições dos membros dos conselho deontológicos e de disciplina

1 — São atribuições de todos os membros dos conselhos deontológico e de disciplina o exercício do direito de voto, a instrução de processo disciplinar nos termos deste estatuto, a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral e a solicitação aos conselhos deontológico e de disciplina da renúncia aos seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões, o exercício do voto de qualidade, em caso de empate, e a instauração dos processos disciplinares.

CAPÍTULO IV Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 55.° Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na APMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos conselhos deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.°

Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, alguns dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamen-

tos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática por médicos dentistas nesta inscritos de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.

Artigo 57.° Competência disciplinar

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina exercem o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na APMD.

2 — No caso de se tratar de processo disciplinar relativo a qualquer dos membros deste conselho, os demais membros designarão de entre os médicos dentistas elegíveis para este cargo, e que não exerçam qualquer outro em órgão da APMD, um substituto, com poderes limitados a esse processo.

Artigo 58.°

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da APMD.

3 — Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.

4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao presidente dos conselhos deontológico e de disciplina ou a dois vogais, em concordância.

5 — Quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.°

Artigo 59.° Legitimidade

1— Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por «interessado» aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Independentemente do expresso no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.° Princ/plo do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

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Artigo 61.° Naturza secreta do processo

1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem com os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.°

Pescríção

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituem ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.°

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da APMD, mas não assim após o seu cancelamento.

Artigo 64.° Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da APMD ou da profissão ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 65.°

Recurso das decisões dos membros dos conselhos deontológico e de disciplina

1 — Das decisões tomadas pelos membros dos conselhos deontológico e de disciplina no exercício do processo disciplinar cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.

2 — Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.

Artigo 66.°

Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se auxiliar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e conselho de disciplina, escolhido nos termos deste estatuto.

Secção II Instrução do processo

Artigo 67.° Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.° Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, os conselhos deontológico e de disciplina farão a distribuição, por sorteio, do processo entre os seus membros.

2 — Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo conselho.

Artigo 69.° Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.° Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.° Local da instrução

A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.° Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.

2 — A notificação da participação faz-se pessoalmente ou pelo correio com a entrega da respectiva cópia no prazo máximo de oito dias a contar da decisão, transitada em julgado, de instauração do processo disciplinar.

3 — Quando a notificação é feita pelo correio é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.

4 — Se o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação será feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

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5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 73.° Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.° 1 do artigo anterior é de oito dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74.° Exercício do direito de resposta

0 arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.°

Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento e a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 76.° Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de dois meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento;

c) Despacho de suspensão aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida no n.° 2, alinea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.

Secção III Acusação e defesa

Artigo 77.° Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78.° Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:

a) Existindo a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;

b) Tendo sido o arguido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponde a pena maior.

2 — A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros dos conselhos deontológico e de disciplina.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 79.° Notificação da acusação

1 — O relator é obrigdo a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.°

3 — Para efeitos de início de contagem do prazo ter--se-á em conta a data do respectivo despacho de acusação.

Artigo 80.° Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 81.°

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se englobado no n.° 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.°, desde que tal representação não tenha sido expessamente revogada.

Artigo 82.°

Apresentação da defesa

1 — A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

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2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 83.° Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.

Artigo 84.° Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 72.°, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

3 — Para efeito de início de contagem do prazo da notificação, ter-se-á em conta a data de realização da última diligência.

Artigo 85.° Prazo para as alegações

1 — O prazo para as alegações é de 20 dias.

2 — No caso de justo impedimento é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.

Artigo 86.°

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.° Relatório

Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.°, o relator elaborará no prazo de 30 dias o relatório sobre toda a prova produzida, que concluirá, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Secção IV Julgamento

Artigo 88.° Acórdão

1 — Se todos os membros dos conselhos deontológicos e de disciplina se considerarem habilitados para

julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo levar-se-á a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

4 — 0 relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 89.° Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.°

3 — Para efeitos do início de contagem do prazo, ter-se-á em conta a data do respectivo acórdão.

Artigo 90.° Prazo para Julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.°

Recursos

Das deliberações dos conselhos deontológicos e de disciplina cabe recurso para os tribunais nos termos do artigo 6.°, n.° 3.

Secção V Penas

Artigo 92.° Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

2 — A suspensão não pode exceder cinco anos.

Artigo 93." Graduação da pena

Na aplicação das penas deve ter-se em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

Artigo 94.° Aplicação da pena de expulsão

A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

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CAPÍTULO V Meios financeiros

Artigo 95.° Receitas

São receitas da APMD:

o) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.° Despesas

São despesas da APMD as de instalação e de pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

Artigo 97.°

Fundo de reserva

1 — O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20 % do saldo anual das contas de gerência.

2 — 0 fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da APMD.

Artigo 98.° Fundo de comparticipação

1 — O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 — O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.

Artigo 99.° Encerramento das contas

As contas da APMD são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 100.° Eleições

1 — As eleições para o triénio subsequente à entrada em vigor do presente diploma realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar desta data e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da ex-Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

2 — As propostas de candidatura serão apresentadas perante aquele dentro de 30 dias posteriores ao início de vigência deste diploma.

Artigo 101.°

Gestão provisória

Até à eleição e entrada em funções dos órgãos referidos neste estatuto, a APMD será gerida pelo conselho directivo da ex-Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Artigo 102.° Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos

A Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos extinguir-se-á com a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 103.° Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor na dat da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — António Bacelar — Aristides Teixeira — Carlos Duarte Oliveira.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 183/V (autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas).

Para os devidos efeitos, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, depois de apreciada na especialidade a proposta de lei n.° 183/V (autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas), foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP, encontrando-se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES

Proposta de alteração

Ao abrigo do artigo 129.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.° 197/V:

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

a) .....................................

b) .....................................

c) Cometer ao presidente da câmara municipal a competência para, com possibilidade

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de delegação no vereador responsável pelo pelouro do urbanismo, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de obras e de utilização de edifícios;

d) [Redacção da alínea c) da proposta de lei.}

e) [Redacção da alínea d) da proposta de lei.]

f) [Redacção da alínea e) da proposta de lei.)

g) Cometer à Câmara Municipal a competência para ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras executadas em violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares;

h) [Redacção da alínea f) da proposta de lei.]

i) Classificar como crime de desobediência para efeitos do artigo 388.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição das obras ilegais, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença;

j) [Redacção da alínea g) da proposta de lei.] [) Fixar o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais ou regulamentares em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios; m) [Redacção da alínea h) da proposta de lei.] n) [Redacção da alínea í) da proposta de lei.] o) Punir com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias a conduta dos funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar ou prestarem informações falsas sobre as infracções às disposições legais e regulamentares de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções; p) [Redacção da alínea l) da proposta de lei.] q) [Redacção da alínea m) da proposta de lei.]

Assembleia da República, 6 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: António Fernandes Ribeiro — António Barbosa de Azevedo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 201/V (autoriza o Governo a estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque).

1 — A proposta de lei n.° 201/V solicita autorização para estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque (alteração ao Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro).

2 — A autorização legislativa solicitada pelo Governo define o objecto, o sentido, a extensão e a duração, nos termos constitucionais.

3 — Face ao anteriormente referido, sou de parecer que a proposta de lei n.° 201/V está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 203/V

ALTERAÇÃO À LEI N.° 29/81, DE 22 DE AGOSTO

Considerando que a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, define o quadro jurídico de defesa do consumidor;

Considerando que a defesa do consumidor para ser eficaz tem de o ser de forma organizada;

Considerando que a lei de defesa do consumidor exige que, para ser reconhecido o direito de representatividade genérica a uma associação, ela tenha um mínimo de 7500 associados;

Considerando que esta exigência, mesmo a nível nacional, foi considerada excessiva;

Considerando que o número de cidadãos residentes em qualquer das Regiões Autónomas é manifestamente inferior ao dos residentes no território do continente;

Considerando que a autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos;

Considerando que é imperioso tornar possível aos cidadãos das Regiões Autónomas a sua organização em termos associativos, sob pena de se inviabilizar a sua defesa:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aditado um n.° 3 ao artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

3 — A exigência constante da alínea b) do número anterior será de 500 associados, desde que a área de acção da associação se limite a uma das Regiões Autónomas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 47/V (aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem).

1 — A Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

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aberta a assinatura em Lake Success, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950, está, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, em condições de ser aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República.

2 — Esta Convenção visa unificar num só instrumento internacional as diversas convenções internacionais que sobre essa matéria têm sido assinadas, designadamente os Acordos Internacionais de 18 de Maio de 1904 e 4 de Maio de 1910, relativos à supressão do tráfico de brancas, a Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921, para a supressão do tráfico de mulheres e crianças, e a Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933, para a supressão do tráfico de mulheres adultas.

Mas, para além da unificação dessas Convenções, a presente Convenção tomou em consideração, no seu articulado, várias recomendações sobre este tema, designadamente as das Conferências das Nações Unidas da Década da Mulher, o «Relatório Laurent», elaborado a pedido do Secretário-Geral das Nações Unidas, as conclusões da reunião de peritos realizada em Madrid, em 1986, pela UNESCO, através da sua Divisão dos Direitos Humanos e da Paz, e ainda algumas recomendações do Conselho da Europa, o qual, aliás, prepara neste momento importantes seminários sobre esta matéria, a realizar em Estrasburgo.

Todas estas convenções e recomendações, tal como o texto agora em análise, reflectem uma cada vez maior preocupação pela dignidade da pessoa humana, que é um dos valores essenciais da civilização ocidental e cuja matriz, em termos de direito internacional, é a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Com efeito, ao proclamar, no seu artigo 1.°, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, a Declaração Universal exprime a condenação de todas as práticas atentatórias desses valores, como o são, indiscutivelmente, o tráfico de pessoas e a exploração da prostituição.

Observar-se-á que esta Convenção visa não a punição da prostituição em si mesma, mas as actividades que florescem à sua volta e que em anos recentes se têm expandido através de novas formas, que se socorrem de um marketing refinado e de indústrias subsidiárias, como a pornografia, o turismo sexual e angariação de jovens para fins de exploração sexual, nomeadamente através de anúncios de ofertas de emprego no estrangeiro.

3 — No plano da legislação interna nada obsta à ratificação desta Convenção. Com efeito, as actividades nela previstas já são consideradas crimes pelo Código Penal português nos seus artigos 215.° e 217.° Por outro lado, ao estabelecer, no artigo 12.°, que os actos nela visados podem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional, a Convenção salvaguarda o princípio de competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento destes crimes.

4 — Para além das razões de ordem cultural e ética decorrentes do respeito intransigente dos direitos humanos e da dignidade do homem e da mulher, que inspiram o Estado e a Constituição Portugueses, Portugal tem um interesse muito particular na perseguição internacional destes tipos de crime.

São, com efeito, do domínio público e referidos periodicamente nos meios da comunicação social casos de portuguesas aliciadas por redes de proxenetas para as prostituírem na vizinha Espanha.

É, por isso, surpreendente que uma convenção internacional cujo interesse para Portugal é mais que manifesto tivesse aguardado 41 anos (!) até ser remetida à Assembleia da República para ratificação.

Mais vale tarde que nunca, e, por todas as razões expostas, esta Convenção está em condições de ser ratificada pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Relator, António Maria Pereira. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

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da Assembleia da República

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IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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