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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 21.9 Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se precedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 22.« Formação da dedsáo

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada decisão pelo Tribunal é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 23.9 Encurtamento de prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 24.B Notificação da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.

CAPÍTULO m Decisão

Artigo 25.B Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de oito dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.

Artigo 26."

Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.9 e o 90.9 dia a contar da data da publicação do decreto.

3 — Salvo o disposto no artigo 9.9, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 27.° Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito, de que conste o sentido da recusa.

2 — A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo, no caso de iniciativa deste.

título m

Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 28.» Principio geral

Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

Artigo 29.9 Cidadãos de países de Ungua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

Artigo 30.9 Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.