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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(33)

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 31."

Objectivos e Iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32.9 Partidos

Até ao 30." dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.B 2 do artigo anterior.

Artigo 33.a Princípio da liberdade

1 — Os partidos desenvolvem livremente a campanha para o referendo, que é aberta à livre participação dos cidadãos.

2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 34.a

Responsabilidade civil

Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

Artigo 35.a Principio da Igualdade

Os partidos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.

Artigo 36.a

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titu-

lares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.8 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 37.«

Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita para os partidos intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos que não hajam declarado pretender tomar posição sobre as questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 38.a Inicio e termo da campanha

0 período de campanha para o referendo inicia-se no 12.a dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção n Propaganda

Artigo 39.a Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 40.a Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.fi 2 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n." 406/74, de 24 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos c os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites im-