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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

B - TEXTO FINAL 00 PROJECTO OE LEI

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal de vida às mulheres vítimas de crimes, designadamente os seguintes:

a) Um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de violência;

b) A instituição do Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes;

c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes;

d) O regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.° Campanhas de sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes contra a dignidade da mulher.

Artigo 3.° Guia das mulheres vítimas de violência

O Governo elaborará e fará distribuir a título gratuito e em todo o território nacional Guia das Mulheres Vítimas de Violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os meus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.° Centros de estudo e investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.° Centros de atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crime para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.° Gabinete SOS

1 — É criado junto do Ministério da Justiça um Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso de emergência, o Gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do Gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.° Atendimento directo às vítimas

Serão gradualmente instituídas junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos secções para atendimento directo às mulhers vítimas de crimes.

Artigo 8.° Competências da secção

São competências da secção as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando--as dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes, ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;

e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;

J) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;

g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal a denúncia de crimes cujo combate se insira no âmbito da associação.