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12 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 9.° Atendimento em hospital

Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa.

Artigo 10.° Quadro de funcionários e dependência

1 — A secção para atendimento às vítimas de crimes funciona na dependência do Ministério Público, sujeita à sua actividade fiscalizadora e dispõe de quadro próprio de funcionários.

2 — 0 quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da PSP, a quem deve ser ministrada preparação adequada.

CAPÍTULO III Das associações de mulheres

Artigo 11.° Apoio

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes.

Artigo 12.° Direitos das associações

1 — As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apesentação de declaração subscrita por aquela de que não pretende constituir mandatário judicial.

2 — Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório, requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.

3 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer imposto de justiça.

4 — O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna.

Artigo 13.° Comissões contra as discriminações

O disposto no artigo anterior aplica-se à Comissão da Condição Feminina e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

CAPÍTULO IV Das garantias

Artigo 14.° Adianlamento da indemnização

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa.

Artigo 15.° Suspensão provisória do processo

1 — A suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.

2 — Nos casos de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injustiça a opor ao arguido, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que pelas suas consequências se afigure necessária tal medida.

Artigo 16.°

Medidas de coacção

1 — Sempre que ao arguido não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao mesmo a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de crimes cometidos por pessoas com quem a vítima resida em economia comum, quando pela sua gravidade e consequências se afigure impossível a continuação da vida em comum.

2 — Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

PROJECTO DE LEI N.° 632/V (LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA)

A - RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu em várias sessões para análise e debate, na especialidade, do projecto de lei n.° 632/V (PSD), tendo do mesmo resultado, por con-